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Conforme a regulamentação da atuação da equipe de enfermagem no processo de vacinação e imunização, Resolução COFEN nº 795/2022, marque a alternativa que está CORRETA.
As competências do enfermeiro no processo de vacinação e imunização são orientar e supervisionar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em todas as etapas do processo de vacinação ou imunização; prestar assistência de enfermagem em casos de intercorrências durante a vacinação, incluindo reações adversas imediatas, anafilaxia e uso de medicamentos, de acordo com os protocolos estabelecidos pela instituição ou em consonância com o Manual de Vigilância de Eventos Adversos Pós-Vacinação, quando necessário; e prescrever imunobiológicos apenas quando a equipe médica estiver ausente, pautando-se em princípios éticos da profissão.
No âmbito dos serviços privados de vacinação, o enfermeiro não poderá realizar nenhuma prescrição de imunobiológicos.
No âmbito da equipe de Enfermagem da Sala de Vacinação e Imunização, o Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, destacando suas competências privativas elencadas no anexo desta Resolução. Os Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem somente poderão ser treinados e atuarem sob a orientação e supervisão do Enfermeiro, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal nº 7.498/86.
O enfermeiro no processo de vacinação e imunização pode atuar com autonomia, restringindo-se à Sala de Vacinação e/ou Sala de Imunização das Unidades de Atenção Primária à Saúde.
Nos serviços públicos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), a orientação sobre imunobiológicos pelo enfermeiro nunca deve ser realizada em ambientes virtuais e plataformas digitais que viabilizem a prática da Telenfermagem, nos termos da regulamentação vigente para prática de enfermagem.
Com relação à regulamentação do regime de sobreaviso para profissionais de enfermagem, o Conselho Federal de Enfermagem, por meio da Resolução COFEN nº 776/2025, resolve que
todos os profissionais de enfermagem que atuam em serviços públicos, compulsoriamente, devem participar da escala de disponibilidade em sobreaviso, com remuneração acrescida aos vencimentos mensais.
a escala de sobreaviso, quando elaborada e assinada previamente pela chefia de enfermagem, dispensa a anuência dos profissionais envolvidos, devendo especificar o horário, local de trabalho e a quantidade de profissionais.
é vedado ao profissional de enfermagem trabalhar em regime de sobreaviso, em qualquer situação.
no caso específico dos serviços especializados, em que há necessidade do Enfermeiro Especialista ou de notório saber, a escala de sobreaviso é definida como um instrumento de gestão do trabalho, que se traduz na disponibilidade temporal deste profissional para ser convocado, não podendo ultrapassar o período de vinte e quatro horas contínuas.
nos casos emergenciais de necessidade de pessoal, nas faltas previstas na escala de serviço, os profissionais de enfermagem podem ser convocados, por qualquer meio ágil de comunicação, para realização de atendimento presencial, desde que solicitado em tempo hábil.
A Resolução COFEN Nº 782/2025 institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico. São consideradas atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) do centro cirúrgico:
elaborar, adequar e supervisionar a escala de serviço por setor e por categoria profissional, contendo obrigatoriamente: nome da instituição, local de atuação, turno, nome completo dos profissionais, número de inscrição no Coren e categoria, matrícula do profissional na instituição, holerite individual, regime de trabalho, legenda das siglas utilizadas e período de vigência, devendo estar fixada em local visível.
atuar como elo institucional junto ao Coren, prestando informações, cumprindo diligências e executando em nome do Coren os processos de fiscalização e orientação técnica.
elaborar Planejamento e Programação do Serviço de Enfermagem, com definição dos indicadores sensíveis a assistência de Enfermagem, descrição do Serviço de Enfermagem, do número adequado de profissionais por categoria, considerando os critérios de dimensionamento da força de trabalho estabelecidos pelo Cofen, a complexidade assistencial, o perfil epidemiológico e a demanda da unidade.
garantir que a assistência de Enfermagem a pacientes em estado grave seja prestada exclusivamente por Enfermeiros habilitados.
manter a Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT) afixada em local visível, de fácil acesso ao público nas dependências da instituição ou unidade, garantindo a observância do prazo de validade de 60 dias para a atualização em caso de renovação ou substituição.
Consiste em uma repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema COFEN/COREN e em jornais de grande circulação. A descrição acima trata de qual penalidade:
Multa.
Cassação do exercício profissional.
Suspensão do exercício profissional.
Censura.
Advertência verbal.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) decidiu normatizar a prática no Brasil, da Telenfermagem por meio da Resolução 696/2022, estabelecendo regras claras para a atuação em Saúde Digital, tanto na iniciativa pública quanto na iniciativa privada. Considere as afirmações a seguir e responda:
I. O exercício da Telenfermagem deve ser feito por meio de plataformas adequadas e seguras.
II. Todas as ações mediadas por TICs devem ser antecedidas de consentimento expresso do paciente.
III A prática de Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria, Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
IV. A emissão de receitas e a solicitação de exames à distância não poderá ser realizada pelo Enfermeiro na Teleconsulta.
Apenas I e II está correta
Apenas I, II e III estão corretas
Apenas II e III estão corretas
Apenas I, II e IV estão corretas
Todas estão corretas
A cassação do direito ao exercício profissional consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem por um período de até 30 anos, a ser divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
RESOLUÇÃO COFEN no 564/2017. Disponível em: < https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-642017/>. Acesso em: 16 out. 2023, com adaptações.
A respeito das proibições no exercício da enfermagem, assinale a alternativa correspondente a um ato que resulte em cassação do exercício profissional.
Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.
Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados, realizados por alunos e (ou) estagiários sob sua supervisão e (ou) orientação.
Delegar atribuições dos profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e (ou) responsáveis pelo paciente.
Permitir que o próprio nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição, ou estabelecimento congênere, quando nela não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.
Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações acerca do exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem e (ou) pela Comissão de Ética de Enfermagem.
De acordo com a Resolução COFEN Nº 629/2020, que dispõe sobre a Norma Técnica para atuação da equipe de Enfermagem em Hemoterapia, dentre as competências do técnico de enfermagem, é CORRETO afirmar:
Desenvolver e atualizar os protocolos relativos à atenção de enfermagem ao paciente em Hemoterapia.
Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos hemoterápicos e de Enfermagem nas Unidades, visando a assegurar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados, coletados infundidos.
Uma das competências do técnico de enfermagem diante da Hemoterapia, é promover cuidados gerais ao paciente, de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido.
Prescrever os cuidados de Enfermagem.
Realizar a Consulta de Enfermagem.
Compete ao Enfermeiro, segundo a Resolução nº 629/2020, dentre outras ações, instalar o concentrado de hemácias e...
aferir sinais vitais no pré, intra e pós procedimento de transfusional.
puncionar o acesso venoso periférico, exclusivo para transfusão.
proporcionar cuidados gerais ao paciente, de acordo com a prescrição de enfermagem.
acompanhar a transfusão durante os 10 (dez) primeiros minutos à beira leito.
iniciar a transfusão até 60 minutos após o recebimento do hemocomponente.
A norma técnica anexa à Resolução COFEN Nº 629/2020 estabelece diretrizes para atuação dos enfermeiros e técnicos de enfermagem em hemoterapia, a fim de assegurar uma assistência resolutiva e com segurança. De acordo com o que estabelece a referida norma, para a realização da hemotransfusão, é necessário o enfermeiro atentar para o tempo de cada hemocomponente, conforme preconizado. Nesse sentido, analise as sentenças a seguir:
I. Concentrado de Hemácias: deve ser infundido cada unidade de 1h e 30min a 2h em pacientes adultos e pediátricos, e não ultrapassar 4h;
II. Concentrado de Plaquetas: a infusão não deve ultrapassar 1h, com tempo de infusão da dose de aproximadamente 30 minutos em pacientes adultos ou pediátricos;
III. Plasma Fresco Congelado: o tempo máximo de infusão deve ser de 2h;
IV. Crioprecipitado: a infusão dos componentes corre aberta e não deve ultrapassar 30min, devendo ser transfundido em, no máximo, 6h após seu descongelamento.
Marque a opção CORRETA:
Apenas II, III e IV estão corretas.
Apenas I, II, e III estão corretas
Apenas I, II e IV estão corretas.
Apenas I e III estão corretas.
Apenas II e IV estão corretas.
De acordo com a Resolução COFEN n.º 629/2020, o tempo de infusão de concentrado de hemácias, plaquetas e crioprecipitado deve ser, respectivamente,
1 hora e meia a 2 horas, não devendo ultrapassar 4 horas; aproximadamente 30 minutos, não devendo ultrapassar 1 hora; não deve ultrapassar 30 minutos, devendo infundir aberto.
2 horas e meia a 3 horas, não devendo ultrapassar 4 horas; aproximadamente 1 hora, não devendo ultrapassar 2 horas; não deve ultrapassar 1 hora, devendo infundir em média de 30 minutos.
1 hora e meia a 3 horas, não devendo ultrapassar 3 horas e meia; aproximadamente 30 minutos, não devendo ultrapassar 2 horas; não deve ultrapassar 30 minutos, devendo infundir aberto.
1 hora e meia a 2 horas, não devendo ultrapassar 4 horas; aproximadamente 30 minutos, não devendo ultrapassar 1 hora e meia; não deve ultrapassar 30 minutos, devendo infundir em até 15 minutos.
1 hora e meia a 2 horas, não devendo ultrapassar 4 horas; aproximadamente 20 minutos, não devendo ultrapassar 1 hora e meia; não deve ultrapassar 2 horas, devendo infundir em até 1 hora.
O índice de segurança técnica frente à pandemia da covid-19, de acordo com o COFEN, é de 25%.
Certo
Errado