O exercício do direito de greve pelo servidor público é legítimo, devendo, entretanto, ser observadas, nessas situações, as exigências específicas na defesa da vida e da segurança coletiva.
Constitui dever ético do servidor tratar cuidadosamente o usuário do serviço público e aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público.
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