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A superveniência de uma nova norma de jus cogens torna nulo qualquer tratado existente que esteja em conflito com essa norma.
Certo
Errado
Por ocasião da realização do controle difuso de constitucionalidade da Lei Federal nº X, sendo utilizado como paradigma de confronto o Art. X da Constituição da República, o relator do feito se posicionou no sentido de que o significado que o intérprete deve atribuir a esse preceito deve estar lastreado em uma concepção antifundacionalista e ser influenciado pelas vicissitudes do contexto, de modo que a individualização da norma resulte nas consequências mais favoráveis para o maior número de pessoas.
Em relação ao posicionamento do relator, é correto afirmar que tal posicionamento é:
compatível com o pragmatismo;
incompatível com o realismo jurídico;
compatível com o procedimentalismo;
incompatível com a mutação constitucional;
incompatível com o pensamento problemático.
Leia o excerto a seguir.
“Às vezes a Jurimetria é colocada como se fosse o mesmo que Inteligência Artificial, e outras como se fosse algo completamente diferente. Quando, na verdade, o que essencialmente temos são disciplinas com propósitos diferentes, mas que se alimentam da mesma forma.” (Bárbara Tassoni, “Jurimetria e Inteligência Artificial”. Disponível em: Associação Brasileira de Jurimetria: Jurimetria e Inteligência Artificial).
Sobre esse tema, é correto afirmar que:
jurimetria é o campo da inteligência artificial que se preocupa com a solução de problemas jurídicos e do sistema de justiça;
tanto a jurimetria quanto a inteligência artificial têm como fonte exclusiva métodos estatísticos e são aplicáveis à solução de problemas jurídicos e do sistema de justiça;
tanto a jurimetria quanto a inteligência artificial trabalham com o conceito de áreas neurais, se bem que a jurimetria visa à interoperabilidade entre os órgãos do sistema de justiça;
a jurimetria projeta os métodos da ciência da computação a problemas de interesse jurídico e do sistema de justiça, ao passo que a inteligência artificial, de aplicação e fontes muito mais amplas, começa agora também a ser empregada no universo do direito;
tanto a jurimetria quanto a inteligência artificial têm aplicações preditivas, a partir da aplicação de métodos estatísticos, de modo que podem ser empregadas para identificar padrões, antecipar comportamentos e prever eventos futuros.
De acordo com Reinhold Zippelius:
"[A] tendência para o liberalismo é a tendência oposta para o totalitarismo. A maioria dos Estados situa-se algures entre o tipo ideal do Estado totalitário e o Estado liberal.
Para a compreensão dessa polaridade é importante não confundir o conceito de liberdade do liberalismo com o conceito democrático de liberdade. Aquele designa a liberdade do status negativus, ou seja, o espaço de liberdade de actuação individual face ao Estado. Este refere-se à liberdade do status activus, ou seja, à liberdade de participação na formação da vontade comum (...). Ambas as liberdades não convergem necessariamente. A maioria democrática pode exercer uma tirania muito pouco liberal. A liberdade democrática, quando não associada à liberdade liberal, consiste num domínio da multidão sem garantia da liberdade contra ela (...)". (ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997)
Ao se contextualizarem as observações de Zippelius no processo de formação histórica do Estado Democrático de Direito, conclui-se corretamente que:
a ausência de uma preeminência de fato da liberdade individual, em ambientes democráticos, é uma contradição, constatação que decorre do processo formativo do poder;
a proteção idealística oferecida pelos direitos fundamentais, obstando o avanço da maioria em detrimento da minoria, pode não se mostrar efetiva na perspectiva do exercício do poder;
as influências democráticas, ao se instalarem no Estado de Direito, asseguram a efetividade do ideário da Revolução Francesa, presente na liberdade, na igualdade e na solidariedade;
o ambiente democrático permite o reconhecimento da pessoa humana enquanto valor, sendo a sua projeção na realidade e o seu pleno desenvolvimento características indissociáveis do Estado Democrático de Direito;
a presença dos elementos estruturais do Estado Democrático de Direito, com o reconhecimento da separação dos poderes e dos direitos fundamentais, assegura a efetividade das normas que reconhecem as referidas liberdades.
Conjunto de regras que uma sociedade estabelece para regular as relações entre as pessoas na busca pelo bem comum, pela felicidade, com base na justiça e em uma determinada sociedade, indica o comportamento que deve ser considerado bom e mau. Nesse contexto, o texto refere-se a(o)
Princípios.
Condutas.
Moral.
Ética.


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Na petição inicial da ação que apresentou em juízo, o autor sustentou que o pedido formulado buscava assegurar a proteção de determinados direitos potencialmente colidentes com outros, o que, a seu ver, deveria ser resolvido a partir de uma perspectiva utilitarista.
Ao analisar essa construção, o magistrado observou, corretamente, que a perspectiva de análise indicada pelo autor:
identifica a correção do proceder a partir da maximização das consequências benéficas;
prestigia a segurança jurídica com a adoção de argumentos já arraigados no ambiente sociopolítico;
está funcionalmente comprometida com a proteção da esfera jurídica individual em detrimento da coletiva;
evita a manipulação do direito com o delineamento da solução jurídica a partir de conceitos subjetivos como o de bem comum;
busca assegurar o resultado útil do processo a partir de uma compreensão do direito que prestigie os seus dogmas estruturais.
A obra de Hans Kelsen é de fundamental importância para o Direito e segue estudada e discutida até os dias atuais.
Acerca de sua Teoria Pura do Direito, assinale a afirmativa correta.
O autor nega a influência e a conexão entre Sociologia, Ética e Política com o Direito, de modo que apenas ignorando essas disciplinas seria possível construir uma teoria verdadeiramente pura.
A pureza a que o autor alude possui sentido metodológico, diferenciando Direito da Ciência do Direito, a fim de excluir de sua análise tudo aquilo que não pertença ao seu objeto de estudo.
Em sua obra Teoria Pura do Direito, Kelsen trata de ciência jurídica e não política do Direito, motivo pelo qual busca responder como deve ser o Direito e como ele deve ser feito.
A conexão entre o Direito e os elementos essenciais à sua compreensão, como a Teoria Política, motivou Kelsen a incorporar esses elementos na elaboração da Teoria Pura do Direito, pois indissociáveis.
Em uma gincana jurídica, os grupos Alfa, Beta e Gama foram instados a apresentar assertivas que se mostrassem harmônicas com os alicerces estruturais do Direito da Antidiscriminação. O grupo Alfa sustentou que a base filosófica da antidiscriminação está lastreada na igualdade formal plena. O grupo Beta, por sua vez, defendeu que a igualdade entre os distintos segmentos da espécie humana há de ser construída a partir de um padrão idealístico de nivelamento existencial, não se harmonizando com construções teóricas que busquem censurar o tratamento diferenciado realizado em uma perspectiva indireta. Por fim, o grupo Gama defendeu que o combate à denominada discriminação reversa é uma das formas de se construir a igualdade plena na realidade fenomênica.
Ao analisar essas assertivas, os jurados concluíram, corretamente, que:
todas as assertivas estão certas;
todas as assertivas estão erradas;
apenas a assertiva do grupo Beta está certa;
apenas a assertiva do grupo Gama está certa;
apenas as assertivas dos grupos Alfa e Beta estão certas.
Segundo a corrente positivista, o direito emerge das pessoas, sendo um produto da história, do Estado ou do meio social, não havendo outras leis que não as vigentes em determinado local e determinada época.
Certo
Errado
Gradativamente, o direito brasileiro foi adotando diversos instrumentos de uniformização jurisprudencial, para incrementar a cognoscibilidade do ambiente normativo brasileiro e, consequentemente, reduzir o grande número de demandas ajuizadas e de recursos interpostos. Se a sociedade conhece a resposta que será dada pelo Estado às divergências interpretativas, o direito torna-se mais previsível e, por conseguinte, as pessoas podem exercer a liberdade com mais segurança, bem como a tendência de observância voluntária das normas jurídicas tende a ser incrementada. Trata-se, portanto, de técnica que confere claros benefícios teóricos e práticos.
Paulo Mendes Oliveira. Segurança jurídica e processo: da rigidez à flexibilização processual.
Internet: <thomsonreuters.jusbrasil.com.br> (com adaptações).
Considerando as informações precedentes, é correto afirmar que o sistema jurídico brasileiro, de raízes
anglo-saxônicas (common law), foi se afastando do modelo romano-germânico (civil law), rejeitando a adoção de um sistema de precedentes.
romano-germânicas (civil law), foi se aproximando do modelo anglo-saxão (common law), por meio da adoção crescente de um sistema de precedentes, em desproveito da aleatoriedade da prestação jurisdicional.
anglo-saxônicas (common law), foi se aproximando do modelo romano-germânico (civil law), por meio da adoção crescente de um sistema de precedentes, em desproveito da aleatoriedade da prestação jurisdicional.
anglo-saxônicas (common law), foi se aproximando do modelo romano-germânico (civil law), por meio da adoção crescente de um sistema de precedentes, em proveito da aleatoriedade da prestação jurisdicional.
romano-germânicas (civil law), foi se aproximando do modelo anglo-saxão (common law), por meio da adoção crescente de um sistema de precedentes, em proveito da aleatoriedade da prestação jurisdicional.


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Toda a segunda metade da Idade Média vai assistir à transformação dessas velhas práticas e à invenção de novas formas de justiça, de novas formas de práticas e procedimentos judiciários. Formas que são absolutamente capitais para a história da Europa e para a história do mundo inteiro, na medida em que a Europa impôs violentamente o seu jugo a toda a superfície da terra. O que foi inventado nessa reelaboração do Direito é algo que, no fundo, concerne não tanto aos conteúdos, mas às formas e condições de possibilidade do saber. O que se inventou no Direito dessa época foi uma determinada maneira de saber, uma condição de possibilidade de saber, cujo destino vai ser capital no mundo ocidental.
(FOUCAULT, M. A Verdade e as formas jurídicas, p. 65)
No trecho acima, extraído do livro A Verdade e as formas jurídicas, Michel Foucault refere-se ao nascimento de uma forma de estabelecimento da verdade judiciária, na segunda metade da Idade Média, que será bastante distinta do sistema de práticas judiciárias anteriores, caracterizadas pelo estabelecimento da verdade judiciária e pela solução dos litígios entre os indivíduos por meio do chamado sistema da prova (que podia incluir provas sociais, provas de tipo verbal, provas mágico-religiosas do juramento e provas corporais). Para o autor, essa forma de estabelecimento da verdade judiciária, que nasce na segunda metade da Idade Média, consiste numa determinada maneira de saber, ou ainda, numa modalidade de saber. Esta modalidade de saber é:
a alquimia.
o inquérito.
a ciência.
a disputatio.
o ordálio.
A interpretação autêntica, por ser uma interpretação decorrente da própria lei, não produz controvérsias, não exigindo dessa forma maior interpretação.
Certo
Errado
A equidade é um tema correlato da justiça que diz respeito à atividade jurisdicional. Trata-se de um conceito da filosofia do direito que remete a Aristóteles.
Segundo esse autor, em seu livro Ética a Nicômaco, a equidade deve ser entendida como:
uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade e, por isso, não consegue abranger as peculiaridades do caso concreto;
a aplicação da justiça corretiva que distribui posses comuns, sendo caracterizada como aquilo que é um posicionamento intermediário entre a perda e o ganho;
uma forma de decisão que se baseia nas convicções morais e filosóficas da autoridade jurisdicional, de modo que prevaleça um sentimento subjetivo de justiça;
uma forma de decidir um caso concreto baseada na aplicação da lei nos termos de seu enunciado, afinal o homem sem lei é o homem ímprobo;
o princípio geral do direito por meio do qual as antinomias das leis podem ser sanadas, assegurando-se, dessa forma, a decisão justa para o caso concreto.
O Código Civil de Napoleão, de 1804, representou um momento de grande expectativa e confiança nos poderes da lei escrita. Nesse contexto, surge um importante movimento no Direito, chamado “Escola da Exegese”.
Assinale a opção que, segundo Miguel Reale em seu livro Lições Preliminares do Direito, define este movimento.
A afirmação de que a lei é uma realidade histórica, que se situa na progressão do tempo e, por isso, deve ser interpretada segundo as tradições e o próprio espírito do povo.
A crença de que a lei é importante, mas se não corresponder mais aos fatos supervenientes, deve-se procurar a solução em outras fontes, como o costume, por exemplo.
A concepção segundo a qual cabe ao juiz julgar segundo os ditames da ciência e de sua consciência, de forma a prevalecer um direito justo, seja na falta da lei, seja contra aquilo que dispõe a lei.
A sustentação de que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social.
Antônio, Pedro e João travaram intenso debate a respeito da correlação existente entre os contornos filosóficos do pragmatismo e os métodos de interpretação do direito. Antônio defendia que o pragmatismo é refratário às bases de desenvolvimento do método concretizador, em especial ao denominado âmbito da norma. Pedro, por sua vez, ressaltava que ele não se ajusta a qualquer direcionamento utilitarista nas decisões tomadas pelo intérprete durante o processo de interpretação. Por fim, João ressaltou que o pragmatismo busca estabelecer um alicerce de segurança jurídica para as decisões embasadas no realismo jurídico.
Anastácio, ao analisar as observações formuladas por Antônio, Pedro e João, concluiu, corretamente, que:
todas estão certas;
todas estão erradas;
apenas as observações de Pedro e João estão certas;
apenas as observações de Antônio e João estão certas;
apenas as observações de Antônio e Pedro estão certas.


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Em sua obra “Teoria Geral do Direito e do Estado”, Hans Kelsen, ao discutir o “conceito de direito”, aborda a relação entre validade e eficácia. A respeito dessa relação, sustenta que
entre os conceitos de validade e de eficácia há uma relação de identidade.
validade e eficácia conectam-se em virtude de sua relação com a justiça.
uma norma jurídica somente pode ser considerada válida se pertencer a uma ordem que, no todo, é eficaz.
uma norma jurídica somente pode ser considerada eficaz se pertencer a uma ordem globalmente válida.
validade e eficácia são dois conceitos inteiramente diversos e que não se relacionam.
Há muitos tipos diferentes de relação entre o direito e a moral e a relação entre eles não pode ser isolada com proveito para efeitos de estudo. Em vez disso, é importante distinguir algumas das muitas coisas diferentes que podem querer dizer-se através da afirmação ou negação de que o direito e a moral estão relacionados.
Herbert Hart
Herbert Hart, em seu livro O Conceito de Direito, comenta sobre a influência da moral sobre o Direito, afirmando que nenhum positivista poderá negar que a estabilidade dos sistemas jurídicos depende, em parte, da correspondência com a moral.
Assinale a opção que, segundo o autor no livro em referência, mostra como essa influência da moral sobre o direito pode ocorrer.
Pode se dar por meio da legislação ou por intermédio do processo judicial. Pode ocorrer que, em alguns sistemas, os critérios últimos de validade incorporem explicitamente princípios de justiça ou valores morais substantivos.
Por intermédio da religião, sobretudo naqueles estados que, mesmo tendo a forma laica, admitem a influência das autoridades religiosas sobre o funcionamento das instituições.
Ocorre por meio do pensamento científico. O desenvolvimento da ciência aponta possibilidades que exigem uma base moral que normatize os padrões de conduta em relação ao que seria aceitável ou não naquela sociedade.
A influência da moral sobre o direito acontece por força da própria natureza das coisas. São padrões de certo e errado que surgem naturalmente e em um determinado momento histórico são incorporados ao direito positivo de forma espontânea e automática.
Fonte material do direito indica os elementos e as circunstâncias de diversas naturezas que condicionam, influenciam e afetam o surgimento do direito, a exemplo da pandemia da covid-19, que influenciou o surgimento de normas jurídicas.
Certo
Errado
Racionalismo e empirismo são não apenas correntes filosóficas, mas duas formas de pensamento que propõem modos diferentes de compreender a realidade e a verdade.
As características corretas dessas duas correntes são:
racionalismo: opera dedutivamente e se baseia numa ideia fundante; empirismo: opera indutivamente e se baseia num fato fundante;
racionalismo: se baseia na percepção dos sentidos e busca a verdade a partir de experiências sensíveis; empirismo: se baseia numa razão inata e busca a verdade pela lógica;
racionalismo: afirma o princípio da utilidade como meio para julgar uma ação e dá ênfase às consequências; empirismo: afirma o imperativo categórico como base para a ação e dá ênfase aos princípios;
racionalismo: entende o justo como afirmação do bem-estar geral e é uma corrente teleológica; empirismo: entende o justo como garantia do direito individual e é uma corrente deontológica;
racionalismo: nega que a evolução do espírito ocorra por meio do processo formado por tese, antítese e síntese; empirismo: afirma que a evolução do espírito ocorre por meio do processo formado por tese, antítese e síntese.
Na obra Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, ao tratar de O Direito como categoria de mediação social entre facticidade e validade, Jürgen Habermas afirma: “A razão comunicativa, ao contrário da figura clássica da razão prática, não é uma fonte de normas do agir. Ela possui um conteúdo normativo, porém somente na medida em que quem age comunicativamente é obrigado a apoiar-se em pressupostos pragmáticos do tipo contrafactual. Ou seja, ele é obrigado a empreender idealizações, por exemplo, a atribuir significado idêntico a enunciados, a levantar uma pretensão de validade em relação aos proferimentos e a considerar os destinatários imputáveis” [...] (1997, p. 20).
Com tal colocação sobre características da razão comunicativa, Habermas (1997) defende que
a normatividade própria da razão comunicativa é relativa aos atos de fala.
a razão comunicativa se caracteriza por negar a autonomia individual.
o objetivo da razão comunicativa é implementar uma linguagem universal.
os proferimentos são válidos em conformidade com uma razão prática.
a razão comunicativa carece de uma dimensão performativa e pragmática.