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Compete ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando
houver indícios da existência de infração à norma legal ou regulamentar, que não gere dano ao erário.
for comprovada a ocorrência de omissão parcial culposa no dever de prestar contas.
houver reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
comprovada a realização de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, que gere dano ao erário.
evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário.