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O vereador que faltar a quatro sessões ordinárias consecutivas sem motivo justo terá seu mandato automaticamente extinto.
Certo
Errado
A sessão ordinária da Câmara Municipal de JuazeiroBA tem a duração de 03 (três) horas, distribuída em pequeno expediente, grande expediente e ordem do dia. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.
O pequeno expediente tem duração de até 01(uma) hora, e é destinado, por exemplo, à leitura de matérias constantes do expediente e à leitura da ata da sessão anterior.
Durante o pequeno expediente, cada Vereador poderá falar por até três minutos, não sendo permitido apartes.
O Grande Expediente tem duração de duas horas, e é destinado ao horário das lideranças, cabendo a cada bancada ou bloco parlamentar o tempo de quinze minutos para o uso da palavra pelos Vereadores designados pelos respectivos líderes.
A ordem do dia é destinada à deliberação sobre matérias, as quais serão levadas ao plenário a juízo do Presidente, segundo sua antiguidade e importância.
O Vereador poderá fazer uso da palavra “Pela Ordem” somente no pequeno expediente ou durante a ordem do dia, pelo tempo de três minutos, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa.
De acordo com o seu regimento interno, compete à Câmara Municipal de Salvador:
permitir, conceder ou autorizar a execução dos serviços públicos por terceiros, quando não possível ou conveniente ao interesse público a exploração direta pelo Município;
promover a arrecadação dos tributos, preços públicos e tarifas devidos ao Município, dando-lhes a publicação adequada;
administrar os bens municipais, promover a alienação, deferir permissão, cessão ou autorização de uso, observadas as prescrições legais;
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, o Estado, outros Municípios e entidades privadas, bem como promover o tombamento dos bens do Município.
Iniciada a Ordem do Dia de uma sessão ordinária na Câmara Municipal de Salvador, foi esgotado o tempo de duração da sessão sem que tivesse sido finalizada a votação de uma proposição e iniciada a discussão de duas outras.
À luz da narrativa acima e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, é correto afirmar que:
a votação em curso será necessariamente interrompida e as duas outras proposições serão objeto de discussão em outra sessão;
caso haja requerimento, a votação em curso continuará e as duas outras proposições serão objeto de discussão na mesma sessão;
a votação em curso será interrompida se não for requerida a sua prorrogação e as duas outras proposições serão discutidas em outra sessão;
será necessariamente concluída a votação em curso e realizada a discussão das duas outras proposições, tudo na mesma sessão;
a votação em curso será necessariamente interrompida e as proposições serão discutidas em outra sessão se não for requerida sua apreciação imediata.
O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão da Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar, previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Nesse contexto, consoante dispõe o regimento interno da Câmara Municipal de Salvador:
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é composto de sete membros titulares e igual número de suplentes, sendo presidente nato o Corregedor-Geral;
os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara são eleitos por maioria absoluta, para um mandato de um ano, prorrogável por mais um ano, dentro da mesma Legislatura;
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, sendo presidente nato o Presidente da Câmara;
os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara são eleitos por maioria simples, respeitada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;
o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é composto de um Presidente eleito pela maioria absoluta dos vereadores, que indica dois Vice-Presidentes e um Secretário, além de outros cinco membros.
A Câmara iniciará os trabalhos de cada Sessão Legislativa Ordinária constituindo as Comissões criadas por seu regimento interno, que são órgãos técnicos destinados ao estudo e à emissão de pareceres essenciais, especializados sobre os assuntos submetidos à sua deliberação.
Nesse sentido, conforme estabelece o regimento interno da Câmara Municipal de Salvador, compete à Comissão:
Executiva, manifestar juízo de admissibilidade sobre todos os assuntos em tramitação pela Câmara, para deliberação do plenário e/ou de outras comissões, que serão obrigatoriamente entregues à sua apreciação quanto aos seus aspectos constitucional, legal ou jurídico;
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, apreciar as prestações de contas das verbas da Câmara e emitir parecer a respeito, bem como representar ao Prefeito sobre a necessidade da economia interna da Câmara;
de Constituição e Justiça e Redação Final promulgar e fazer publicar as resoluções da Câmara, decretos legislativos, emendas à lei orgânica municipal, bem como as leis, quando o prefeito não as sancionar;
dos Direitos do Cidadão, opinar em todas as proposições pertinentes à educação, cultura, esporte e lazer, assim como em iniciativas correlatas, bem como apresentar parecer sobre a organização das festas populares;
de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos pela posse do solo urbano, decorrentes da necessidade de moradia.
De acordo com o regimento interno da Câmara Municipal de Salvador, a convocação dos Secretários do Município, do Procurador-Geral ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á:
pelo Presidente da Câmara, exclusivamente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar, pessoalmente ou por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados;
por qualquer Vereador da Câmara, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar, pessoalmente ou por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados;
pelo Presidente da Câmara, ou por qualquer uma de suas Comissões, para, no prazo de 8 (oito) dias, prestar, pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados;
pelo Presidente da Câmara, após aprovação do Prefeito, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar, pessoalmente ou por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados;
pelo Presidente da Câmara, após aprovação do Prefeito, para, no prazo de 8 (oito) dias, prestar, pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito, informações sobre assuntos previamente determinados.
Determinada Comissão Temática da Câmara Municipal de Salvador, ao analisar o projeto de lei X1, de autoria do Poder Executivo, decidiu aprovar, em seu lugar, dois substitutivos apresentados pelo Vereador João, os quais passaram a disciplinar a íntegra da matéria versada.
À luz da sistemática regimental, o Plenário, ao apreciar os referidos substitutivos:
deve reconhecer o vício formal, pois só o Plenário poderia apresentar substitutivo, não o vereador;
não deve reconhecer qualquer vício formal, pois os substitutivos apresentam pertinência com o projeto original;
deve reconhecer o vício formal, pois só uma Comissão poderia apresentar substitutivo, não o vereador;
não deve reconhecer o vício formal, salvo se houver impugnação específica de uma liderança partidária;
deve reconhecer o vício formal, pois o vereador não pode apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Durante as discussões de uma proposição legislativa na Câmara Municipal de Salvador, a Vereadora Maria apresentou “questão de ordem”, pois, no seu entender, o procedimento seguido na sessão era incompatível com o entendimento adotado por renomado doutrinador a respeito da temática e largamente prevalecente na doutrina brasileira.
O Presidente considerou a questão “não levantada”, por estar em desacordo com o disposto no regimento interno, o que levou a Vereadora Maria a interpor, imediatamente, recurso para o Plenário.
À luz da sistemática regimental e da narrativa acima, a questão de ordem suscitada:
não observou os termos regimentais, sendo irrecorrível, além disso, a decisão do Presidente;
apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, sendo cabível o recurso;
deve ser apreciada pelo Plenário, sendo nula a decisão do Presidente, que não possui competência para apreciá-la;
apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, não sendo cabível o recurso;
não observou os termos regimentais, mas é cabível a interposição de recurso contra a decisão do Presidente.