Questões de Concurso sobre Legislação Aplicada - SEFAZ MA

 
 
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Conforme o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), a Resolução Interpretativa

A
será expedida pelo Presidente do TARF, ou, em sua falta, pelo Vice Presidente em exercício.

B
poderá ser proposta pelo Presidente do Tribunal ou por conselheiro efetivo ou suplente, com mais de dois anos de efetivo exercício no TARF, exceto se este for representante dos contribuintes ou da sociedade civil.

C
é de adoção obrigatória, e tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância, ou entre Câmaras Julgadoras, e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

D
poderá ser proposta por qualquer autoridade julgadora do TARF, será analisada e julgada pelas Câmaras Julgadoras e pelo Tribunal Pleno, sucessivamente, considerando-se aprovada se obtiver, pelo menos, três quintos de votos favoráveis dos presentes, em cada votação.

E
será de adoção obrigatória por todas as Autoridades Fiscais do Estado, e terá por finalidade evitar condutas elisivas por parte dos contribuintes, quando essas condutas não estiverem plenamente vedadas por lei ou por regulamento.

Suponha que as operações com determinadas mercadorias estejam sujeitas ao pagamento do imposto, na entrada interestadual, em determinado Estado da Região Nordeste, quando destinadas a revenda, e que tal antecipação seja terminativa, sem cobrança de complemento ou restituição da diferença, caso a operação seguinte ocorra por valor diferente do presumido.

Considere, ainda, que o valor da operação a consumidor final seja determinado mediante o uso de Índice de Valor Adicionado − IVA, que a alíquota aplicável na operação interna a consumidor final seja de 17% do valor da operação, e que não tenha havido retenção de ICMS a título de substituição tributária, pelo remetente (antecipação com encerramento da tributação). Considere, também, que, em um determinado período de apuração, o estabelecimento comercial tenha recebido, em operação interestadual para revenda, as seguintes mercadorias: (i) 5 unidades do produto “A”, por R$ 40,00 cada, com IVA-A de 30%; (ii) 8 unidades do produto “B”, por R$ 50,00 cada, com IVA-B de 40%, e (iii) 12 unidades do produto “C”, por R$ 30,00 cada, com IVA-C de 80%. Considere, ainda, que a mercadoria A era de fabricação nacional, com insumos nacionais, e proveniente de Minas Gerais; a mercadoria B era importada e proveniente do Espírito Santo, sem similar nacional; e a mercadoria C era de fabricação nacional, com insumos totalmente nacionais e orgânicos, e proveniente da Bahia.

Adote as alíquotas interestaduais de 7%, 4%, e 12%, respectivamente.

Com os dados fornecidos, e utilizando subsidiariamente o disposto do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, o ICMS devido pelo estabelecimento, em decorrência da entrada destas mercadorias, a título de antecipação com encerramento da tributação, será de


A
R$ 249,56.

B
R$ 176,36.

C
R$ 144,36.

D
R$ 134,36.

E
R$ 182,36.
Em 30/06/2016, a empresa Barlavento S.A. adquiriu um terreno no município de Cataventos, dando em troca, nesta mesma data, um lote de três barcos à vela adquirido em 30/06/2015. A transação teve natureza comercial e os valores justos dos ativos cedidos e recebidos podiam ser mensurados com confiança. De acordo com o Pronunciamento do CPC sobre Ativo Imobilizado, o terreno deveria ter sido registrado no reconhecimento inicial pela empresa Barlavento S.A. pelo

A
custo histórico dos três barcos à vela.

B
custo histórico corrigido em 30/06/2016 dos três barcos à vela.

C
valor justo em 30/06/2016 do terreno adquirido.

D
custo de reposição em 30/06/2016 dos três barcos à vela.

E
valor em uso em 30/06/2016 dos três barcos à vela.
Conforme o Decreto no 19.648/2003, que aprovou o Regimento Interno − RI do TARF, este órgão será dirigido por seu Pre sidente e contará com Conselheiros

A
que terão mandato de 4 anos, vedada a recondução.

B
que serão selecionados em concurso público de títulos e de conhecimento jurídico tributário.

C
que terão um mandato de, no máximo, 2 anos, permitida a continuidade no cargo e, nos casos previstos, a recondução.

D
titulares e suplentes, em números iguais, cabendo aos suplentes suprir a ausência dos titulares e proceder à atualização monetária dos créditos tributários relativos aos processos julgados.

E
aos quais compete, além de outras atribuições, redigir os acórdãos dos julgamentos, quando não tenha atuado como relator ou revisor, e sugerir medidas para melhorar a arrecadação tributária do Estado.
No que se refere ao depósito administrativo, e considerando o disposto no Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto no 14.689/1995),

A
ele poderá ser realizado durante a tramitação do processo administrativo, hipótese em que será interrompida a atualização monetária e a incidência dos juros de mora, a partir do mês seguinte ao do depósito.

B
ele será devolvido, integralmente, no prazo de 2 anos, se sobrevier decisão transitada em julgado, que reduza ou cancele a exigência fiscal garantida.

C
o valor depositado, ou o produto da venda dos bens depositados em Armazém Geral, será convertido em renda, e destinado exclusivamente ao serviço da dívida pública, sem prejuízo da imediata execução civil e criminal do sujeito passivo, na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública.

D
ele poderá ser efetuado em moeda corrente, por meio de transferência bancária (TED ou DOC), ou ainda por meio de oferecimento de bens móveis, depositados em Armazém Geral, ou títulos de crédito, registrados na CETIP, à conta do Tesouro do Estado.

E
para ser válido e gerar os efeitos que lhes são próprios, deve ser no montante integral do débito, atualizado com multa e juros, as cédulas devem ser novas, sem danos ou rasuras, e certificadas pelo gerente da instituição bancária favorecida.
Conforme o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), o Tribunal Pleno

A
só funcionará quando presentes dois terços de seus membros.

B
tomará suas decisões, por maioria qualificada de três quintos, quando essas decisões forem pela extinção crédito tributário, e por maioria simples, nos demais casos.

C
poderá ser convocado extraordinariamente, em caso de calamidade pública ou guerra interna.

D
tem competência para julgar recursos de revista interpostos pelos contribuintes ou pelos Procuradores do Estado.

E
elegerá o presidente, de forma rotativa, a cada ano ou fração.
O Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto no 14.689/1995), estabelece que o Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente, além de outros elementos,

A
o nome, idade e número do CPF do Agente Fiscal autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula, sendo que sua lavratura é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual ou do Técnico de Informática da Receita Estadual.

B
a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente, sendo que as incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que constem do mesmo elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

C
a descrição do fato gerador, a indicação da disposição legal infringida e os dispositivos da Lei ou do Regulamento não observados, sendo que erros ou rasuras nos números dos artigos ou dos incisos dos dispositivos da legislação constituem motivo de nulidade insanável do lançamento.

D
os valores do tributo e da penalidade, sendo que, em caso de dúvida, será lícito indicar que o montante será determinado posteriormente, no decorrer do Processo Administrativo Tributário, após a impugnação.

E
a descrição e identificação do sujeito ativo, fazendo constar sua qualificação e domicílio fiscal, sendo lícito, no caso de ambulante ou pessoa domiciliada em outro Estado, informar que o sujeito ativo é domiciliado em local indeterminado.
Nos termos do RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), e no âmbito deste Tribunal,

A
os recursos, voluntário e de ofício, serão interpostos pelo contribuinte ou pelo representante da Procuradoria Geral do Estado, com nome e qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova e justa decisão para corrigir o erro anterior.

B
o recurso de ofício será interposto sempre que houver decisão contrária a Fazenda Pública, em decorrência dos princípios do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da proteção ao patrimônio, seja ele público ou privado.

C
o recurso de revista poderá ser interposto pela Procuradoria do Estado, apenas no caso de decisão de mérito contrária a precedente firmado em Turma Julgadora ou no Tribunal Pleno, ou ainda, quando a decisão for contrária a Resolução Interpretativa.

D
os recursos terão efeito suspensivo, sejam eles voluntários ou de ofício.

E
os recursos, de ofício ou de revista, terão efeito suspensivo, desde que o recorrente, no prazo para sua interposição, solicite ao Tribunal Pleno que receba suas razões recursais com esse efeito.
No que se refere aos impedimentos das autoridades julgadoras, o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003) dispõe que

A
é licito às partes arguir o impedimento de julgador, relator ou revisor, até três dias úteis após o julgamento de impugnação ou recurso.

B
compete ao Presidente do TARF receber e julgar o incidente, quando suscitado pelas partes, cabendo recurso ao chefe do Poder Executivo, no prazo de 5 dias.

C
o Presidente do TARF, para solucionar o incidente, intimará, de plano, a autoridade contra a qual foi arguido o impedimento, para apresentar seus dados bancários e patrimoniais e, em seguida, ouvirá as testemunhas, se houver, apresentando sua decisão na mesma sessão.

D
todos os atos praticados após a lavratura do Auto de Infração serão nulos, se o impedimento for confirmado, devendo o sujeito passivo ser notificado a pagar o débito, ou parcelá-lo, sem multa e juros, ou a apresentar nova impugnação, a seu critério.

E
não poderá ser relator no julgamento do processo perante o Tribunal Pleno, o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.
De acordo com a disciplina estabelecida no RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), o julgamento de primeira instância de Processo Tributário Administrativo, no âmbito do TARF,

A
poderá ser convertido em diligência, por Autoridade Julgadora, quando comprovadamente necessária.

B
será realizado por Turmas Julgadoras, compostas por três servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, designados pelo Governador.

C
será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.

D
será concluído no prazo de 45 dias, contados da data da distribuição do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e realização de nova distribuição a outra Autoridade Julgadora.

E
poderá ser reformado, por ato do Presidente do TARF, de ofício, se a decisão for intempestiva.
Conforme previsto no RI – TARF (Decreto no 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF

A
perfazem um total de 6, sendo 3 efetivas e 3 supletivas, cabendo às supletivas os julgamentos de pequeno valor.

B
têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.

C
receberão os processos distribuídos pelo Presidente do TARF, selecionados em razão da matéria e do valor.

D
serão equivalentes ao Tribunal Pleno, quando reunidas em sessão solene e aberta ao público, e poderão decidir sobre a perda de mandato de conselheiro, nos casos de baixa produtividade ou excessiva equidade.

E
funcionarão, no máximo, uma vez na semana, se presente a maioria de seus membros, e tomarão suas decisões por unanimidade.
De acordo com o RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), no julgamento de processo administrativo tributário, em primeira instância, no âmbito deste Tribunal, a impugnação será indeferida, sem exame do mérito, quando

A
se fundamentar em resolução interpretativa, expedida nos termos da Lei, mas deixar de transcrever a resolução aplicável ao caso e de anexar cópia do Diário Oficial que a tenha publicado.

B
a parte, embora manifestamente legítima, deixar de fazer prova de sua capacidade civil ou financeira.

C
o sujeito passivo, ou a empresa controlada ou relacionada, sem desistir da impugnação, propuser ação judicial que tenha objeto ou pedido semelhante ao da impugnação administrativa.

D
não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente, por ser manifestamente protelatória.

E
apontar erro de fato ou de cálculo, que pudesse ser corrigido no âmbito de retificação de Auto de Infração.
 
 
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