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Segundo a Resolução TC nº 261/2013 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o controle externo do Tribunal será efetivado por meio dos instrumentos de fiscalização. Sobre eles, é CORRETO afirmar que:
A auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para apurar denúncias e representações que não se refiram a fatos específicos.
O levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões, lacunas de informações e apurar a legalidade.
A inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos.
O monitorando é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para avaliar a viabilidade de realização de fiscalizações e identificar ações.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é órgão de controle externo do Estado e dos Municípios. Considerando a Lei Complementar nº 621/2012 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência e jurisdição, o Tribunal assiste o Poder:
De Polícia, limitando a liberdade do Executivo e Legislativo Municipal, englobando restrições legislativas e limitações administrativas.
Hierárquico, dispondo na probabilidade de distribuir e escalonar as funções para as Câmaras e Prefeituras Municipais.
Disciplinar, consistindo na possibilidade de aplicação de punições aos agentes municipais que cometem infrações fiscais.
Regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e a organização dos processos.
A Instrução Normativa nº 68/2020, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, estabelece critérios para prestação de contas e envio de informações pelos entes jurisdicionados. Considerando suas instruções, analise as afirmativas a seguir.
I. O referido documento se aplica apenas aos órgãos da Administração Direta dos Municípios e do Estado do Espírito Santo, bem como aos Consórcios Públicos.
II. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo dos Municípios enviadas ao Tribunal de Contas do Estado devem estar acompanhadas de Relatório e Parecer Conclusivo da Unidade Responsável pelo Controle Interno, que consiste em relatório final dos procedimentos de análise realizados pelo órgão de controle interno sobre as contas objeto de apreciação, compreendendo aspectos de natureza orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de gestão fiscal, com observância à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão dos recursos públicos e opinião expressa sobre a prestação de contas.
III. A PCA de Chefe de Poder Executivo municipal deve ser encaminhada ao TCE-ES até noventa dias após o encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na Lei Orgânica Municipal, conforme dispõe o §1º do Art. 76 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, devendo o prefeito comunicar e comprovar tal situação ao TCE-ES.
Está correto o que se afirma em
I, II e III.
II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
A luz da Resolução TC nº 227 de 2011, sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública, é CORRETO afirmar que o “Guia de orientação para Implementação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, anexo na própria resolução, passará a fazer parte:
integrante.
secundário.
acessório.
isolado.
Os processos de prestação e tomada de contas constituem dois dos principais instrumentos de fiscalização a cargo dos Tribunais de Contas, tendo como principal finalidade a verificação da aplicação de recursos públicos.
A respeito de tais modalidades de processos de controle externo no TCE/ES, é correto afirmar que:
a teor de previsão expressa da Lei Orgânica do TCE/ES, os prazos nos processos de prestação e tomada de contas serão contados em dias úteis;
em razão dos critérios de controle definidos pelo Tribunal, mediante proposta da Segex e do Ministério Público Especial, todos os responsáveis terão seus processos de prestação de contas anuais constituídos para fins de julgamento pela Corte;
excetuados os embargos de declaração, o agravo e o pedido de revisão, os demais recursos em processos de prestação e tomada de contas devem ser interpostos no prazo de trinta dias, contados na forma estabelecida na Lei Orgânica do Tribunal;
na fase preliminar dos processos de prestação e tomada de contas, reconhecida a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo, se não houver sido observada irregularidade grave nas contas, hipótese em que o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável;
o trancamento das contas é hipótese excepcional em que o mérito das contas não é examinado pelo Tribunal. Dentre outros casos, o trancamento ocorrerá na hipótese em que as contas sejam consideradas iliquidáveis por caso fortuito ou força maior, independentemente de ato imputável ao responsável pelas contas.


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XX, nomeado assessor de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, consultou um colega a respeito da dinâmica de disponibilização dos votos do relator no âmbito desse colegiado.
O colega, com base nos balizamentos estabelecidos pela Resolução TC nº 309, de 4 de julho de 2017, informou corretamente que o voto deve ser disponibilizado:
no dia da sessão, de modo impresso, ou, caso haja algum destaque, oralmente;
no dia da sessão, em sistema próprio, com acesso franqueado aos interessados, aos membros do colegiado e ao procurador especial de contas;
com intervalo mínimo de três dias úteis, entre as datas de disponibilização e de realização da sessão, em sistema próprio, permitida a sua modificação no dia da sessão;
com intervalo mínimo de cinco dias úteis, entre as datas de disponibilização e de realização da sessão, em sistema próprio, com acesso restrito aos membros do colegiado;
com intervalo mínimo de um dia útil, entre as datas de disponibilização e de realização da sessão, em sistema próprio, com acesso restrito aos indicados na resolução.
A Resolução TC nº 309/2017 disciplina a elaboração de propostas de deliberação proferidas pelos conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e teve, dentre outras finalidades, a de ampliar a transparência do Tribunal, bem como comunicar à sociedade seus atos, ações e resultados de forma clara, objetiva, tempestiva e acessível.
Sobre o ato normativo, é correto afirmar que:
compete ao relator do processo converter a proposta de deliberação em acórdão, parecer prévio, parecer consulta ou decisão, conforme o caso, a partir do resultado da votação a seu respeito;
a publicação dos acórdãos, pareceres e decisões atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de julgamento ou apreciação dos processos nos respectivos colegiados, de modo a prestigiar a isonomia;
o relator deverá disponibilizar no sistema e-TCEES a íntegra do voto relativo a processo por ele pautado com intervalo mínimo de dois dias úteis entre a data da disponibilização e a da realização da sessão;
os atos deliberativos do Tribunal serão integrados pelo voto do relator, pelo voto divergente vencedor, quando for o caso, e pelo voto dos demais conselheiros que o apresentarem por escrito;
o nome do advogado e o seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não são elementos exigidos na epígrafe do voto do relator, diante do princípio do ius postulandi, vigente nos processos administrativos.
Um recurso amplamente utilizado nos trabalhos de auditoria refere-se ao painel de referência, que consiste na reunião de pessoas reconhecidas e experientes em determinada área para debater e opinar sobre a matéria exposta.
Ao tratar desse recurso, o Manual de Auditoria de Conformidade do TCEES recomenda que:
não seja utilizado para validação de matriz de planejamento em auditorias de conformidade complexas;
o critério de seleção dos participantes deve priorizar a representatividade institucional dos especialistas;
para sua validade, é fundamental que se chegue a um consenso entre os especialistas;
pode ser utilizado numa etapa inicial do planejamento, antes da elaboração da matriz de planejamento;
seja utilizado nos casos de possíveis fraudes ou não conformidades graves.
Maria, João e Joana, estudiosos da legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), travaram intenso debate a respeito dos instrumentos de fiscalização ao alcance dessa estrutura orgânica. Maria inaugurou o debate afirmando que os instrumentos de fiscalização estavam previstos em numerus clausus na Lei Orgânica do TCE/ES, mas a regulamentação seria realizada pelo Regimento Interno do TCE/ES. João afirmou que a Lei Orgânica do TCE/ES divide os instrumentos de fiscalização em principais, a exemplo da inspeção, e subsidiários, como é o caso do levantamento, de modo que os últimos são utilizados para a conclusão dos primeiros. Por fim, observou Joana que o instrumento de fiscalização denominado auditoria é classificado, pelo Regimento Interno do TCE/ES, em ordinário, especial ou extraordinário, sendo esta última espécie de auditoria realizada independentemente de programação, visando a suprir omissões, falhas ou esclarecer aspectos atinentes a atos, documentos ou processos.
À luz das normas de regência, é correto concluir, em relação às afirmações de Maria, João e Joana, que:
todas estão parcialmente certas;
as de Maria e Joana estão totalmente erradas, enquanto a de João está totalmente certa;
as de Maria e Joana estão parcialmente certas, enquanto a de João está totalmente errada;
as de Maria e João estão parcialmente certas, enquanto a de Joana está totalmente errada;
a de Maria está totalmente certa, enquanto as de João e Joana estão parcialmente certas.
João é policial militar do Estado do Espírito Santo. Em 2019, foi concedida sua transferência para reserva remunerada, a pedido, pelo comandante-geral da Corporação. Em 2022, os autos foram encaminhados ao TCE/ES para apreciação do ato de transferência.
Em 2023, o Tribunal identificou possível irregularidade no percentual de determinada gratificação incluída nos proventos de inatividade de João. Daí porque, no mesmo ano, foi determinada a comunicação de diligência ao comandante-geral da PMES para saneamento da falha apurada.
Em 2025, sem oitiva de João e ante a inércia do chefe da PMES, o Tribunal decidiu pela recusa de registro do ato de transferência para a reserva remunerada, determinando a imediata cessação de seu pagamento e a reversão de João ao serviço ativo.
A respeito da hipótese acima, é correto afirmar que:
o TCE/ES, de modo a evitar a recusa de registro, poderia ter modificado o conteúdo do ato de fixação de proventos de inatividade de João, de modo a ajustar a gratificação objeto de glosa ao percentual que considerasse adequado, comunicando o comandante-geral da PMES para as averbações cabíveis;
denegado o registro, João poderá interpor recurso de reconsideração em face da decisão buscando a sua reforma, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias a contar de sua ciência;
o decurso de prazo superior a cinco anos a contar da concessão do benefício saneou eventual irregularidade, de modo que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Tribunal conceder o registro do ato de transferência para a reserva remunerada;
a decisão de recusa de registro é eivada de nulidade, visto que, na hipótese, deveria ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a João;
João poderá oferecer pedido de exame em face da decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo, o qual não é ope legis na hipótese.


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Maria é professora aposentada do Estado do Espírito Santo. Seu ato de concessão de aposentadoria foi declarado ilegal pelo TCE/ES, ante a ausência de comprovação dos requisitos para percepção de gratificação percebida exclusivamente por profissionais no exercício de funções privativas de magistério, a qual foi incluída em seus proventos.
O secretário de Estado de Educação, atendendo à determinação exarada pelo presidente do Tribunal após a recusa de registro, suspendeu o pagamento dos proventos de Maria, bem como editou novo ato de fixação de proventos, com redução significativa do valor nominal, em razão da supressão da gratificação.
Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança indicando o secretário de Estado de Educação como autoridade coatora perante o Tribunal de Justiça, requerendo a declaração de nulidade do novo ato de aposentadoria, bem como concessão da ordem para restabelecimento dos proventos ao patamar pago anteriormente à recusa de registro.
A respeito do caso acima, é correto afirmar que:
na hipótese, é vedado ao relator conceder medida liminar para restabelecer o pagamento dos proventos de Maria ao montante anteriormente pago, visto que é vedada a concessão de liminar para pagamento de qualquer natureza;
a teoria da encampação é inaplicável na hipótese descrita, para que eventuais informações do secretário de Estado de Educação fossem recebidas e posteriormente apreciado o mérito do mandado de segurança;
conforme entendimento pacífico firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Especial junto ao TCE/ES possui legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança em face de eventual novo ato de concessão de aposentadoria de Maria, desde que a autoridade coatora indicada seja parte do Tribunal de Contas;
eventual interposição de recurso especial por Maria em face da decisão de denegação da segurança não impedirá o seu recebimento como recurso ordinário, ante a fungibilidade recursal e a inexistência de erro grosseiro no caso;
controvérsia sobre a constitucionalidade da gratificação percebida por Maria faz com que a pretensão precise ser remetida às instâncias ordinárias, afastando o cabimento de mandado de segurança, ainda que preenchidos os requisitos para a concessão da ordem.
Após a concessão inicial de aposentadoria à servidora Maria e o devido registro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Município Alfa recebeu requerimento de retificação do valor dos respectivos proventos.
A assessoria jurídica, ao ser instada a se pronunciar, observou corretamente, com base na Instrução Normativa TC nº 31/2014, que o requerimento deve ser:
apreciado e, caso seja deferido, com a modificação do ato de aposentação, a legalidade do ato deve ser analisada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas;
apreciado e, caso seja deferido, somente será encaminhado ao Tribunal de Contas, para fins de registro, se for modificado o fundamento legal do ato de aposentação;
encaminhado ao Tribunal de Contas, para fins de apreciação, considerando a impossibilidade de o Município Alfa alterar, de modo unilateral, o ato de aposentadoria já registrado;
encaminhado ao Tribunal de Contas, para fins de anexação do ato de aposentadoria registrado, com a correlata apreciação pelo Município Alfa e retorno dos autos ao Tribunal, visando à apreciação da legalidade do ato para fins de registro;
apreciado e, caso seja deferido, a decisão somente produzirá efeitos após a ratificação pelo Tribunal de Contas, considerando a impossibilidade de o Município Alfa alterar, de modo unilateral, o ato de aposentadoria já registrado.


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Perderá um terço de seu vencimento diário o servidor público do estado do Espírito Santo que, sabendo que o horário do início do expediente é às oito horas, chegar às 9 h 15 min da manhã ao seu local de trabalho e não justificar o atraso.
Certo
Errado


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