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Acerca do plenário eletrônico no âmbito do TST, julgue os itens a seguir.
I Os processos a serem apreciados pela Seção de Dissídios Coletivos ficam excluídos do plenário eletrônico.
II As sessões presenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 dias úteis entre a data da sua publicação no diário eletrônico da justiça do trabalho e o início do julgamento.
III Havendo pedido de sustentação oral relativo a processos pautados, esses processos serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial, desde que a sustentação seja requerida em até 24 horas antes do início da sessão virtual.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e III estão certos.
Todos os itens estão certos.
De acordo com a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, não se aplica ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, o preceito do Código de Processo Civil que regula o tema:
incidente de assunção de competência.
remessa necessária.
adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos.
tutela provisória.
correção de ofício do valor da causa.
A Instrução Normativa n° 39/2016 do TST prescreve o seguinte, em seu Art. 4º, §2º: “Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.”
À luz dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, tal afirmação é
correta, na medida em que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Tratando-se de matéria de ordem pública, mostra-se evidente o dever das partes de antecipar as normas incidentes no caso concreto.
incorreta, pois, conforme o princípio da proteção integral, deve ser considerada a hipossuficiência do obreiro também no plano do processo, funcionando a legislação processual trabalhista como instrumento de proteção do contratante mais fraco.
correta, considerando que o princípio constitucional do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no processo do trabalho.
incorreta, já que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Não se considera fundamentada a sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, dentre outros motivos, aquela que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De acordo com Instrução Normativa do TST que se aplica à hipótese, considera-se precedente para os efeitos supra transcritos, com exceção de
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos.
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
decisão do Tribunal Superior do Trabalho em controle difuso de constitucionalidade.
tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.


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De acordo com o Ato Conjunto CSJT.TST.GP n° 24/2014, o princípio que pressupõe responsabilizar-se pelas consequências de suas ações e decisões, respondendo pelos seus impactos na sociedade, na economia e no meio ambiente, principalmente aqueles com consequências negativas significativas, prestando contas aos órgãos de governança da organização, a autoridades legais e, de modo mais amplo, às partes interessadas, declarando os seus erros e as medidas cabíveis para remediá-los é expressamente o Princípio
da sustentabilidade vinculada.
do impacto ambiental de verificação.
Accountability.
do meio ambiente interativo.
Social Comunicativo.


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A intervenção do MPT nos processos em curso no TST ocorre, basicamente, em três gêneros de casos: aqueles em que a lei ou o próprio RITST assim o determine, aqueles em que o relator considere que o MPT deva analisar a necessidade de manifestar-se na causa, em virtude da relevância dela, e aqueles em que o próprio MPT requeira tal intervenção, por julgar presente interesse público no feito.