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O Programa Estadual de Apoio a Reservas Particulares do Patrimônio Natural, instituído pelo Decreto Estadual n. 7.665, de 03 de julho de 2012, é coordenado pelo órgão estadual ambiental e nos últimos anos conseguiu aumentar as áreas destinadas para conservação. Tendo a legislação estadual como parâmetro normativo, esta categoria de manejo
pode ser criada antes da averbação de reserva legal.
é área de domínio privado, gravada com perpetuidade por iniciativa do Poder Público, especialmente protegida por ser considerada de relevante importância por sua biodiversidade ou por seu aspecto paisagístico.
é isenta da cobrança de taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos de atividades específicas do órgão ambiental estadual no processo de sua criação.
pode ser criada mediante ato do chefe do Poder Executivo Estadual, que deverá, no prazo de cento e vinte dias da data do protocolo do pedido, ouvir o órgão estadual do meio ambiente responsável pelas unidades de conservação ambiental.
O Código Florestal do Estado de Goiás, Lei Estadual n. 18.104, de 18 de julho de 2013, promoveu normas de proteção da vegetação nativa no território goiano, admitindo-se:
a autorização da continuidade nas Áreas de Preservação Permanente das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo em áreas rurais consolidadas até o início da vigência do respectivo Código Estadual.
a dispensa da exigência de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento no curso d’água natural.
a exigência de constituição de Reserva Legal aos empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto.
a dispensa da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), por meio de Termo de Adesão e Compromisso, para a regularização ambiental de posses e propriedades rurais.
Leia o texto a seguir.
Um Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Enquanto categoria de manejo integrante do Sistema Estadual de Unidades de Conservação de Goiás, criado pela Lei Estadual n. 14.247, de 29 de julho de 2002, o Parque Estadual:
pertence ao grupo de uso sustentável.
compatibiliza a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
possui sua visitação pública sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade.
pode ter posse e domínio privados, sendo facultativo a desapropriação das áreas particulares em seus limites.
Sobre as diversas regulamentações feitas no âmbito do Código Florestal do Estado de Goiás, a Lei Estadual n. 18.104, de 18 de julho de 2013, estabelece que:
o proprietário ou possuidor do imóvel rural fica obrigado a realizar inscrição da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural e averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
as atividades que envolvam, direta ou indiretamente, a utilização de recursos vegetais serão permitidas, quando observada a função social da propriedade, a preservação e conservação da biodiversidade, a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental.
a compensação ou remanejamento da reserva legal extrapropriedade fica permitida, mesmo que já tenha sido averbada ou registrada no órgão ambiental competente, independentemente de ganho ambiental.
o objetivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente é discutir propostas para atualização e revisão do Código, e se reunirá quadrimestralmente, sob a presidência do Secretário Estadual titular do órgão de meio ambiente.
A Lei nº. 11.414/91 - Lei de Recursos Hídricos e Minerais do Estado de Goiás, dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais e dá outras Providências.
Sobre o disposto na Lei referente ao Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos e Minerais, os órgãos que o compõe e as suas atribuições, assinale a alternativa CORRETA:
A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET, é o órgão executor do Código de Águas, no que competir ao Estado de Goiás, cabendo-lhe ainda: administrar a oferta do uso, para todos os fins, das águas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União; e promover o monitoramento dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
As atribuições, a composição e o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de organismos estaduais e municipais, bem como de entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionadas com os recursos hídricos, a geologia e os recursos minerais.
Dentre as atribuições dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais incluem-se, obrigatoriamente, elaborar e coordenar, tecnicamente, a execução da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos e o seu sistema de gestão.
A política de fomento à mineração, com recuperação do meio ambiente, através de assistência científica e tecnológica aos médios e grandes mineradores, prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será executada pela Metais de Goiás S/A - METAGO, de acordo com sua capacitação nos campos da ciência e tecnologia mineral.
A Lei Estadual nº 14.939/2004 institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências. Sendo que, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos-AGR e as entidades reguladoras e fiscalizadoras criadas no âmbito Municipal tem competência para aplicar o Marco Regulatório.
Dessa forma, sobre o disposto na referida Lei, assinale a alternativa CORRETA:
A responsabilidade pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é do titular, podendo a mesma ser realizada indiretamente, sob as seguintes formas: por meio de órgão da administração pública direta; por entidade de direito público vinculada ao titular e criada especificamente para esse fim; ou por empresa pública ou sociedade de economia mista.
As concessões ou permissões de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário estarão sujeitas às seguintes disposições: a delegação será feita por meio de procedimento de licitação; será por prazo determinado, não superior a 50 (trinta) anos para as concessões e 03 (cinco) para as permissões; será delegada pelo titular dos serviços; e será instrumentalizada mediante contrato, que preverá, expressamente, os direitos e as obrigações do poder concedente e do concessionário ou permissionário.
As entidades reguladoras e fiscalizadoras controlarão e fiscalizarão no âmbito de suas competências: o cumprimento do Plano de Gestão de cada prestador, público ou privado e, em particular, as metas de expansão dos serviços sob sua responsabilidade; os níveis de eficiência dos serviços relacionados diretamente com a qualidade de água potável e a de águas residuais; a quantidade e pressão de água potável e; a continuidade da prestação dos serviços.
A regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário são realizados pelo Município com competências para editar normas para a execução das atividades técnicas e administrativas relativas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e pelo Estado de Goiás, por intermédio da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR para realizar nos municípios, somente de forma supletiva, a regulação e a fiscalização dos referidos serviços.
A Lei nº 18.104/2013 - Lei de Política Florestal do Estado de Goiás - dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária.
Assinale a alternativa CORRETA sobre alguns dos elementos que devem instruir o processo de regularização ambiental para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente:
I. A caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II. A identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III. A identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
IV. A especificação da ocupação consolidada existente na área;
V. A indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente, com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VI. A avaliação dos riscos ambientais;
VII. A comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
VIII. A demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.
I, III, IV, V, VI e VII.
I, II, III, V, VI e VII.
I, II, III, IV, VI e VIII.
Todas as alternativas.
A proteção da vegetação nativa no Estado de Goiás é regida pela Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013. Esta legislação possui diversos instrumentos dos quais é correto afirmar que:
Foi criado o Cadastro Ambiental Rural do Estado de Goiás – CAR GOIÁS, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico, registro declaratório da reserva legal, áreas de preservação permanente e combate ao desmatamento ilegal.
O cadastramento de imóveis rurais utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no Sistema de Cadastro Ambiental Rural ( SICAR), por meio de instrumentos de cooperação com o órgão municipal do Meio Ambiente.
Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA) título nominativo representativo de área com vegetação nativa excedente das áreas exigidas na Lei. A emissão de CRA será feita mediante ato declaratório do proprietário após a averbação da reserva legal em cartório.
O Programa de Regularização Ambiental – PRA, não deverá atender às peculiaridades locais. O PRA regularizará a manutenção de atividades produtivas consolidadas até 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão das áreas ocupadas, ressalvados os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área.
O proprietário de imóvel rural em Goiás, com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, adquirido no ano de 2006 e que tinha, à época, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento), poderá regularizar sua situação mediante adoção de medidas isoladas ou conjuntas previstas na Lei Estadual n. 18.104/2013.
Nos termos da referida legislação,
Comparando-se os capítulos sobre meio ambiente constantes nas Constituições Federal e do Estado de Goiás, é correto afirmar:
A conservação do patrimônio espeleológico pelo poder público, a fim de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos, está expressa apenas na Constituição de Goiás.
A preocupação em assegurar a informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente está expressa na Constituição Federal.
O estímulo à utilização de alternativas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais está expresso em ambas as constituições.
O papel do poder público e da coletividade na defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, considerando as gerações presentes e futuras, está expresso em ambas as constituições.