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Em virtude da adoção do mecanismo de segregação de massa no regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, os servidores cujos benefícios se limitarão ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social contribuem:
para o custeio de benefícios já concedidos;
com alíquota superior à dos demais servidores;
para a formação de reservas matemáticas destinadas ao pagamento de benefícios futuros;
exclusivamente sobre o valor da remuneração excedente ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
exclusivamente para a previdência complementar fechada.
Acerca do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e do Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 6.243, de 21/05/2012, é correto afirmar que:
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio é permitida, desde que decorrentes de cargos acumuláveis na atividade, não se aplicando o teto remuneratório previsto na constituição federal;
os servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em exercício antes da Lei Estadual nº 6.243, de 21/05/2012, também poderão participar do plano de benefícios, na modalidade contribuição definida, da entidade fechada de previdência complementar instituída pelo Estado do Rio de Janeiro, com renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes de regimes anteriores;
o servidor do sexo masculino que exerce o cargo de professor na Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ tem direito a se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade e após trinta anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que vierem a ser nomeados permanecerão sujeitos a regime próprio de previdência social, não lhes sendo aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
os ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são segurados, em quaisquer casos, do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A Lei Estadual nº 6.243/2012 cria, no Estado do Rio de Janeiro, o regime de previdência complementar dos servidores públicos. Sobre esse sistema, é correto afirmar que:
de acordo com o regramento vigente, a adesão a esse regime é automática para todos que tenham ingressado em cargo público após a edição da Lei Estadual nº 6.243/2012;
somente poderão participar desse regime os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo;
caso um servidor público de outro ente federativo venha a ingressar em carreira pública do Estado do Rio de Janeiro após a publicação da Lei Estadual nº 6.243/2012, haverá, necessariamente, a aplicação do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social ao futuro benefício do servidor;
não se aplica aos servidores e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
a prerrogativa dos Estados em criar o regime de previdência complementar não é absoluta, cabendo observar as regras gerais fixadas pela União em lei complementar.


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