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Concernente ao Art. 66º da Lei Orgânica do Município de Alto Paraíso RO, quem possui a iniciativa para propor Leis complementares e ordinárias?
Apenas os membros da Comissão de Finanças da Câmara Municipal.
Qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal ao Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual desta Lei Orgânica.
Somente o Prefeito Municipal.
Apenas o Presidente da Câmara Municipal.
Nos termos da Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, que disciplina a redação, alteração e consolidação das leis no Distrito Federal, remissão é a referência expressa a lei ou a dispositivo de lei, sendo admitida a incorporação por remissão, que se trata do recurso pelo qual se manda aplicar a uma lei o que está disciplinado em outra. Sobre remissão, é correto afirmar que:
é vedada a incorporação por remissão, se a lei ou dispositivo de lei incorporado não se adaptar rigorosamente ao que disciplina a lei incorporadora, ainda que a remissão seja feita de modo genérico.
na remissão, ao número do artigo e isoladas por vírgula, se for o caso, seguem-se as unidades de articulação complementares do artigo, devendo a menos abrangente preceder a mais abrangente.
na remissão a parágrafo, será utilizado o símbolo “§”, sendo vedada a utilização do símbolo “§§” para remissão a mais de um parágrafo.
a incorporação por remissão não admite a incorporação de alteração posterior.
é vedada a incorporação por remissão se a lei ou dispositivo de lei incorporado for de hierarquia inferior ao da lei incorporadora.
A Lei Complementar n° 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, a respeito da sanção e do veto do Governador no processo legislativo do Distrito Federal, que
estão sujeitos a sanção ou veto apenas os projetos de lei complementar, de lei ordinária e de resolução.
a sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara Legislativa, não sendo admitida a sanção tácita.
veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, devendo abranger o texto integral do projeto.
a sanção não supre vício de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos estão sujeitos.
por se tratar de ato político, o veto não precisa ser motivado.
A Lei Complementar no 13, de 3 de setembro de 1996, que disciplina a redação, alteração e consolidação das leis no Distrito Federal, dispõe, a respeito da estruturação das leis, que
as leis são numeradas com algarismos arábicos na ordem crescente de sua publicação e em sequência ininterrupta, sendo que a numeração das emendas à Lei Orgânica tem como início a data da promulgação da Constituição de 1988.
ementa é a parte do título que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie, distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração, e situa a lei no tempo, pela sua data.
cada uma das espécies de lei tem numeração própria, sendo as leis complementares numeradas pela Câmara Legislativa.
a fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada com o texto da lei, sendo inserida por quem a promulgar.
não é permitida a utilização de justificação dos atos que levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando, antes da ordem de execução.
A Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, disciplina a redação, alteração e consolidação das leis no Distrito Federal. A respeito da articulação das leis, dispõe que
o número é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional da alínea e, como unidade complementar de articulação, é sempre dependente da alínea.
o parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção, podendo o parágrafo subsistir sem a presença do caput do artigo em caso de veto parcial.
havendo apenas um inciso, será ele designado pela expressão "Inciso único", seguida de ponto, e, havendo mais de um, serão eles numerados em algarismo romano, seguido de travessão.
a alínea é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional do parágrafo, e é indicada por letra minúscula, seguida do sinal “)”.
o sentido oracional do parágrafo deve ser completo, não podendo ser complementado por outras unidades de articulação.


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No âmbito do Distrito Federal, durante a tramitação de projeto de lei,
poderão ser apresentadas emendas aglutinativas, substitutivas e modificativas, mas não são admitidas emendas supressivas.
a proposição de emendas compete exclusivamente aos membros da Câmara Legislativa, conforme dispuser seu Regimento Interno.
o quorum é a exigência de número mínimo de Deputados Distritais, presentes à sessão da Câmara Legislativa para discussão ou deliberação das matérias objeto de lei.
a sanção ou veto apresentados pelo Governador em relação a projeto de lei podem ser retratados, desde que dentro do prazo de 15 dias úteis do qual dispõe o Governador para sanção ou veto.
o projeto de lei será aprovado ainda que o número de abstenções ou votos em branco for igual ou superior ao número de votos favoráveis.