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O código de posturas do município de São Felipe D´Oeste, Lei 139/2003, em seu Art. 3° institui que os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana devem ser mantidos limpos. Quando o proprietário do terreno não cumprir as prescrições do referido artigo, a fiscalização municipal fará a:
notificação para a Prefeitura, que providenciará a limpeza e arcará com todas as despesas da limpeza e remoção do lixo.
notificação para que o proprietário faça a limpeza no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa e pagamento da taxa de limpeza que será executada pela Prefeitura.
notificação para o proprietário, que providenciará a limpeza e notificará a Prefeitura que arcará com todas as despesas da limpeza e remoção do lixo.
notificação para que o proprietário faça a limpeza no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e pagamento da taxa de limpeza que será executada pela Prefeitura.
notificação para que o proprietário faça a limpeza no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e pagamento da taxa de limpeza que será executada pela Prefeitura.
O Capítulo XVII do Código de Posturas do Município de São Felipe D´Oeste, Lei 139/2003, trata da Localização e Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços. De acordo com o Art. 81 a licença de localização de estabelecimento poderá ser cassada quando:
For exercida atividade idêntica à que foi requerida e licenciada.
O local dispuser das necessárias condições de higiene e segurança.
no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e higiene pública.
O responsável pelo estabelecimento atender e cumprir as intimações expedidas pela prefeitura.
no estabelecimento não forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e higiene pública.
O Capítulo XXVII do Código de Posturas do Município de São Felipe D´Oeste, Lei 139/2003, trata das vistorias. O Art. 147, § 4° determina que, quando os serviços decorrentes de laudo de vistorias forem executados ou custeados pela prefeitura, as despesas serão pagas pelo:
proprietário do imóvel ou da obra acrescido de 10% (dez por cento).
proprietário do imóvel ou da obra acrescido de 20% (vinte por cento).
proprietário do imóvel ou da obra acrescido de 30% (trinta por cento).
proprietário do imóvel ou da obra acrescido de 40% (quarenta por cento).
proprietário do imóvel ou da obra acrescido de 50% (cinquenta por cento).
O Capítulo VII do Código de Posturas do Município de São Felipe D´Oeste, Lei 139/2003, trata da estética, conservação e utilização de edifícios. Em seu Art. 52, o Código estabelece que ao ser constatado, através de perícia técnica, que o edifício oferece risco de desabamento, a Prefeitura fará:
interdição, notificando o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
notificação ao proprietário, sem interdição, para que o proprietário providencie, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
interdição, notificando o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
notificação ao proprietário, sem interdição, para que o proprietário providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
interdição, notificando o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de consolidação ou demolição.
O Capítulo XXIV do Código de Posturas do Município de São Felipe D’Oeste, Lei 139/2003, trata da instalação e funcionamento de postos e serviços de abastecimento de veículos. O Art. 129 determina que os postos de abastecimento de veículos e depósitos de combustíveis deverão ficar na distância mínima de:
100 (cem) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é permitido fumar.
200 (duzentos) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é proibido fumar.
100 (cem) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é proibido fumar.
200 (duzentos) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é permitido fumar.
500 (quinhentos) metros de escolas, hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, rodoviárias e clubes sociais, e devem manter em locais visíveis o aviso de que é proibido fumar.
O Capítulo XVII do Código de Posturas do Município de São Felipe D´Oeste, Lei 139/2003, trata da localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. O Art. 82 determina que a interdição do estabelecimento e cassação de alvará de localização se dará sempre por ato do:
Governador.
Secretário da Fazenda.
Vice-Prefeito.
Prefeito.
Vice-Governador
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pelo seu valor;
II - em relação a cada serviço.
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada imóvel.
I - pela solicitação da Prefeitura;
II - em relação a cada serviço.
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada solicitação.