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Assinale a opção correta a respeito do Conselho de Disciplina (Decreto nº 71.500/1972) e do Conselho de Justificação (Lei nº 5.836/1972) no âmbito das Forças Armadas.
O Conselho de Disciplina aplica-se exclusivamente aos oficiais, podendo ser instaurado apenas a pedido do interessado, enquanto o Conselho de Justificação destina-se às praças, sempre instaurado de oficio.
A condenação por crime doloso com pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos constitui hipótese de submissão tanto ao Conselho de Disciplina quanto ao Conselho de Justificação.
A submissão ao Conselho de Disciplina ocorre apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado, não sendo admitida acusação por meio lícito de comunicação social.
O oficial e a praça que pertença a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de lei ou decisão judicial, pode ser submetido, respectivamente, a Conselho de Justificação e a Conselho de Disciplina.
Os fatos que ensejam a instauração de Conselho de Justificação ou de Conselho de Disciplina prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data do conhecimento do fato pela Administração Militar, admitida a interrupção do prazo pela abertura de sindicância ou processo administrativo.
O Conselho de Disciplina, regulamentado pelo Decreto nº 71.500/1972, é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante a Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Com base nessa afirmativa e nas disposições do referido Decreto, assinale a opção correta.
O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, por motivos excepcionais.
A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, não é afastada do exercício de suas funções.
A decisão do Conselho de Disciplina é tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil.
O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial superior, é o presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.
Sobre o Conselho de Disciplina (Decreto n° 71.500/1972), assinale a opção correta.
Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil.
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante a Oficial e de todas as praças das Forças Armadas, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Força Armada da qual a praça a ser julgada faz parte. O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial subalterno, é o presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator; e o mais moderno, o escrivão.
O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório.
Prescrevem em 4 (quatro) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos no Conselho de Disciplina.
Marque a única alternativa cujo conteúdo não corresponde a uma hipótese de sujeição a Conselho de Disciplina:
Ser acusado oficialmente de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar, ou decoro da classe.
Ser considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso.
Ser afastado do cargo, na forma da legislação peculiar, por se tornar incompatível com o mesmo, ou demonstrar incapacidade, no exercício de funções policiais militares a ele inerentes, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivem sua submissão a processo.
Ser condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença.
Ser acusado oficialmente de ter procedido incorretamente do desempenho do cargo ou de ter tido conduta irregular.
Os Conselhos de Justificação e de Disciplina, previstos na Lei nº 5.836/1972 e no Decreto nº 71.500/1972, destinam-se a julgar a incapacidade de militares de carreira das Forças Armadas de permanecerem na ativa.
Com relação às causas de submissão ex officio abaixo citadas, assinale a opção que apresenta uma causa que NÃO é comum a ambos os Conselhos.
Acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter: procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
Considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.
Afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.
Condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual de até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença.
Pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 71.500/72:
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirantea- Oficial e das demais praças das Forças Armadas que ainda não possuam estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
As praças das Forças Armadas, reformadas ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade, também poderão ser submetidas a Conselho de Disciplina.
A praça condenada definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão pela prática de crime militar de natureza dolosa, será submetida, ex officio, a Conselho de Disciplina para fins de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.
O Conselho de Disciplina é composto por 3 (três) militares da Força Armada da praça a ser julgada, devendo seus membros ser de graduação superior à da praça submetida a Conselho.