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O decreto 8.772/2016 regulamenta o Marco Legal da Biodiversidade e trata do acesso e proteção ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA), entendido como a informação ou prática de povo indígena ou comunidade tradicional associada ao patrimônio genético.
Segundo a norma, populações indígenas e comunidades tradicionais
têm o dever de compartilhar o acesso ao CTA com a população brasileira, sempre que for de origem identificável, promovendo seu uso de maneira ampla.
podem comprovar que seu saber foi adquirido a partir de fontes primárias fidedignas dentro de sua comunidade, para que seja reconhecido como um CTA.
estão proibidos de comercializar livremente produtos com patrimônio genético natural, uma vez que a venda desses recursos afeta os interesses econômicos nacionais.
podem autorizar o acesso ao CTA, desde que sua origem não seja identificável, uma vez que o controle desses conhecimentos garante a preservação da cultura da comunidade.
têm direito de participar no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso ao CTA e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) poderá, a pedido da Molhos S.A., impor que Carlos forneça as informações relacionadas aos seus conhecimentos tradicionais, desde que verificado que o valor oferecido em troca seja justo.
Certo
Errado
Nos termos da referida lei, para que os conhecimentos tradicionais de Carlos sejam reconhecidos, eles deverão, necessariamente, ser publicados em periódico científico de alguma área relacionada a esse conhecimento.
Certo
Errado
Acerca de acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 13.123/2015 e o Decreto n.º 8.772/2016.
O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
As espécies vegetais e animais introduzidas no país somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país.
As sanções previstas para as infrações administrativas devem ser aplicadas separadamente.
A repartição monetária de benefícios destinada ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios é recolhida a depender do acordo de repartição e é calculada após o encerramento de cada ano fiscal.
Os insumos utilizados nas atividades agrícolas são considerados produto acabado oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
A Lei no 13.123/2015 dispõe sobre bens, direitos e obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva.
Em referência à esta lei assinale a proposição correta.
São protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético de populações indígenas, de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização e exploração ilícita.
O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado que poderá ocorrer, a critério da população indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional, exclusivamente por assinatura de termo de consentimento prévio.
A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende exclusivamente da autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).
A repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deverá ocorrer exclusivamente de forma monetária.
A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado não fica condicionada ao cadastramento ou autorização desta lei.


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Para efeitos das normas brasileiras sobre acesso ao patrimônio genético, o conceito de conhecimento tradicional associado envolve o conjunto de conhecimentos acumulados
pelos agricultores tradicionais.
pelas universidades públicas em razão de suas pesquisas.
pelos órgãos públicos.
pelas cooperativas agrícolas.
O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen – é um sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen – na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado. Com relação ao SisGen, assinale a opção correta.
Coleções zoológicas de invertebrados são isentas de cadastro no SisGen.
O SisGen permite o acesso apenas de usuários com algum tipo de vínculo com uma instituição pública.
Todos os acessos realizados antes da Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, foram desconsiderados, restando ao usuário o cadastro dos novos acessos a partir da data da publicação da Lei.
O acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva necessita da anuência do Comando da Marinha.
O SisGen apresenta interface que possibilita ao usuário cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, porém o cadastro de envios e remessas de patrimônio genético deve ser feito pelo SisBio.
À populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de:
ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em todas as publicações, desde que de cunho técnico-científico, utilizações, explorações e divulgações.
perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, nos termos da legislação específica, não inferior a 5% do faturamento obtido pelos fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos do acesso ao conhecimento tradicional.
participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, em manifestação de caráter vinculante.
usar ou vender, desde que adotadas as medidas de controle, produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos da legislação específica.
conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado.