Questões de Concurso sobre Decreto nº 9.329/2018 - Altera o Anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

 
 
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A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, regulamentou a profissão de radialista no território brasileiro. Segundo o artigo 4º desta lei, as atividades específicas de produção compreendem uma série de setores de atuação, tais como:


A

interpretação e manutenção técnica.


B

produção, locução e dublagem.


C

administração e produção.


D

administração e direção.


E

autoria e manutenção técnica.

A duração normal de jornadas de trabalho na profissão de radialista, disposta no artigo 18 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, é de


A

8 horas para o setor de montagem e arquivamento.


B

5 horas para o setor de autoria e locução.


C

6 horas para o setor de locução.


D

7 horas para o setor de produção e dublagem.


E

8 horas para o setor de produção.

O Decreto N° 9.328, que atualiza a regulamentação da profissão do radialista, foi assinado em 2018 pelo então Presidente do Brasil Michel Temer com a justificativa de


A

somente atender aos interesses dos políticos e dos empresários que comandam os meios de comunicação no Brasil.


B

atender às reivindicações do Sindicato da categoria que luta por mais direitos dos radialistas.


C

ampliar o quadro de funções do radialista em virtude dos desempenhos técnicos ou especializados próprios das atividades de empresas de radiodifusão.


D

atender às mudanças promovidas nas atividades dos radialistas com a introdução das novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação, bem como às funções técnicas ou especializadas próprias das atividades de empresas de radiodifusão.


E

somente regulamentar a introdução das novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação nas atividades dos radialistas.

Com a publicação do Decreto N° 9.329, em 4 de abril de 2018, o quadro das funções em que se desdobram as atividades da profissão de radialista a que se refere o art. 4º foi alterado para:


A

A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção, Locução e Técnica.


B

A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção e Técnica.


C

A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção, Operador e Técnica.


D

A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Direção, Produção e Técnica.


E

A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Direção e Técnica.

De acordo com o Decreto Nº 9.329, de 4 de abril de 2018, que estabelece o quadro de função que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista, cabe à função de “Locução”


A

apresentar, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realizar entrevistas e fazer comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e prestar informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.


B

apresentar, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, não sendo permitido realizar entrevistas e comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e prestar informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.


C

apresentar e produzir programas de rádio de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e prestar informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.


D

a responsabilidade pela coordenação e apresentação de noticiosos, programas e eventos ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras.


E

a responsabilidade pela apresentação de noticiosos, pelo planejamento e condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes, de forma a atender aos planos de gravação definidos.

Na Lei N° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, o setor “Locução” abrigava as funções de “Locutor apresentador-animador”, “Locutor comentarista-esportivo”, “Locutor esportivo”, “Locutor Entrevistador”, “Locutor noticiarista” e “Locutor em comerciais/anunciador”. Todavia, com o Decreto Nº 9.329, de 4 de abril de 2018, as funções do setor “Locução” foram reunidas em uma somente, passando a ser denominada de:


A

Radialista.


B

Locutor.


C

Comunicador.


D

Produtor.


E

Radiocomunicador.

De acordo com o Decreto N° 9.328/2018, é CORRETO afirmar que compete ao supervisor técnico de rádio a função de:


A

Planejar, desenvolver e executar o desenho sonoro de uma produção e operar os equipamentos de transmissão para assegurar a concepção e a narrativa do produto.


B

Ser responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.


C

Acompanhar e realizar as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação e monitorar a sua evolução e as suas necessidades de ajustes.


D

Realizar o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivamento e na transmissão de programas.


E

Executar a montagem, transportar os recursos e apoiar a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação.

 
 
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