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A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, regulamentou a profissão de radialista no território brasileiro. Segundo o artigo 4º desta lei, as atividades específicas de produção compreendem uma série de setores de atuação, tais como:
interpretação e manutenção técnica.
produção, locução e dublagem.
administração e produção.
administração e direção.
autoria e manutenção técnica.
A duração normal de jornadas de trabalho na profissão de radialista, disposta no artigo 18 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, é de
8 horas para o setor de montagem e arquivamento.
5 horas para o setor de autoria e locução.
6 horas para o setor de locução.
7 horas para o setor de produção e dublagem.
8 horas para o setor de produção.
O Decreto N° 9.328, que atualiza a regulamentação da profissão do radialista, foi assinado em 2018 pelo então Presidente do Brasil Michel Temer com a justificativa de
somente atender aos interesses dos políticos e dos empresários que comandam os meios de comunicação no Brasil.
atender às reivindicações do Sindicato da categoria que luta por mais direitos dos radialistas.
ampliar o quadro de funções do radialista em virtude dos desempenhos técnicos ou especializados próprios das atividades de empresas de radiodifusão.
atender às mudanças promovidas nas atividades dos radialistas com a introdução das novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação, bem como às funções técnicas ou especializadas próprias das atividades de empresas de radiodifusão.
somente regulamentar a introdução das novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação nas atividades dos radialistas.
Com a publicação do Decreto N° 9.329, em 4 de abril de 2018, o quadro das funções em que se desdobram as atividades da profissão de radialista a que se refere o art. 4º foi alterado para:
A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção, Locução e Técnica.
A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção e Técnica.
A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção, Operador e Técnica.
A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Direção, Produção e Técnica.
A profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Direção e Técnica.
De acordo com o Decreto Nº 9.329, de 4 de abril de 2018, que estabelece o quadro de função que se desdobram as atividades e os setores da profissão de radialista, cabe à função de “Locução”
apresentar, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realizar entrevistas e fazer comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e prestar informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.
apresentar, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, não sendo permitido realizar entrevistas e comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e prestar informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.
apresentar e produzir programas de rádio de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e prestar informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.
a responsabilidade pela coordenação e apresentação de noticiosos, programas e eventos ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras.
a responsabilidade pela apresentação de noticiosos, pelo planejamento e condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes, de forma a atender aos planos de gravação definidos.


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Na Lei N° 6.615, de 16 de dezembro de 1978, o setor “Locução” abrigava as funções de “Locutor apresentador-animador”, “Locutor comentarista-esportivo”, “Locutor esportivo”, “Locutor Entrevistador”, “Locutor noticiarista” e “Locutor em comerciais/anunciador”. Todavia, com o Decreto Nº 9.329, de 4 de abril de 2018, as funções do setor “Locução” foram reunidas em uma somente, passando a ser denominada de:
Radialista.
Locutor.
Comunicador.
Produtor.
Radiocomunicador.
De acordo com o Decreto N° 9.328/2018, é CORRETO afirmar que compete ao supervisor técnico de rádio a função de:
Planejar, desenvolver e executar o desenho sonoro de uma produção e operar os equipamentos de transmissão para assegurar a concepção e a narrativa do produto.
Ser responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
Acompanhar e realizar as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação e monitorar a sua evolução e as suas necessidades de ajustes.
Realizar o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivamento e na transmissão de programas.
Executar a montagem, transportar os recursos e apoiar a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação.