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No contrato público para solução inovadora, admite-se que a remuneração da contratada seja feita por meio de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Certo
Errado
Nos termos da Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela referida lei complementar.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Complementar nº 182/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para verdadeira e (F) para falsa.
( ) A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.
( ) O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias corridos até a data de recebimento das propostas em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações, ou mantido pelo ente público licitante e no diário oficial do ente federativo.
( ) As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais uma deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado e uma deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.
As afirmativas são, respectivamente,
F – V – V.
V – V – F.
V – F – F.
F – F – F.
V – V – V.
Uma prática contrária às normas que regulamentam as incubadoras de empresas no Brasil é a situação em que uma incubadora decide investir diretamente em startups incubadas, oferecendo aportes financeiros em troca de participação acionária.
Certo
Errado
Apesar de seu uso recorrente, o vocábulo startups recebeu uma definição legal apenas em 2021, com a Lei Complementar nº 182.
Segundo essa lei complementar, startups são organizações empresariais ou societárias que
foram recém-criadas ou possuam inscrição no CNPJ há menos de 5 anos.
declararam uma receita líquida de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior.
prescreveram em seu ato constitutivo o uso de modelos de negócios inovadores para gerar produtos ou serviços.
obtiveram enquadramento no Inova Simples, um regime simplificado de declaração de rendimentos.
foram projetadas para criar um novo produto ou serviço sob condições de extrema incerteza.
Se uma startup incubada desenvolveu uma tecnologia de purificação de água e deseja comercializá-la diretamente no exterior, então, nesse caso, a incubadora pode rejeitar o plano, alegando que startups incubadas devem, preferencialmente, atender ao mercado local.
Certo
Errado


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Debêntures conversíveis emitidas por startup podem ser integralizadas ao seu capital social.
Certo
Errado
O marco legal das startups admite que investidores-anjo atuem como sócios minoritários nas empresas em que investem.
Certo
Errado
Cooperativas e empresários individuais fazem jus ao tratamento especial estabelecido para fomento às startups no Brasil.
Certo
Errado
Startups são organizações empresariais ou societárias que geram inovação aplicada a um modelo de negócios ou a produtos ou serviços.
Certo
Errado
O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador é estabelecido pela Lei Complementar nº 182/2021. De acordo com o disposto em tal diploma, assinale a alternativa INCORRETA.
São enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei Complementar.
Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até 24 meses.
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.


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O sandbox regulatório
poderá afastar, por prazo indeterminado, a incidência de normas dos órgãos ou das entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental.
é um ambiente regulatório experimental, com condições especiais simplificadas para que as pessoas físicas ou jurídicas possam receber autorização permanente dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
é um ambiente regulatório experimental, com condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
é um ambiente regulatório experimental, com condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização permanente dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais.
não poderá afastar a incidência de normas dos órgãos ou das entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental.
A respeito das ações e iniciativas voltadas ao Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação, analise as assertivas.
I. Para que o fundo patrimonial ou o FIP capte recursos perante as empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para que essa captação tenha eficácia liberatória quanto às obrigações, a sua destinação estará adstrita às diretivas indicadas pela entidade setorial responsável
II. As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, ficam autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de Fundos Patrimoniais destinados à inovação, Fundos de Investimento em Participações (FIP), autorizados pela CVM, e investimentos em programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.
III. Para que o fundo patrimonial ou o FIP capte recursos perante as empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e para que essa captação tenha eficácia liberatória quanto às obrigações, a sua destinação somente se dará mediante contrato trilateral firmado entre o fundo, a empresa e a startup com transferência direta dos recursos, mediante a emissão de recibo.
Está(ão) CORRETA(S):
Apenas I.
I, II e III.
Apenas III.
Apenas I e II.
Apenas II e III.
A lei de startups brasileira tomou como referência o Manual de Oslo para classificar esses empreendimentos em duas categorias (FERRAZ, 2021, p. 178) que são, respectivamente,
startups incrementais e startups disruptivas.
startups incrementais e startups inovadoras.
startups disruptivas e startups inovadoras.
startups disruptivas e startups de grande porte.
startups de grande porte e startups incrementais.
A Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Consoante a legislação em vigor, para fins de enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup, dentre outros requisitos, são elegíveis:
o empresário individual, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
o empresário individual e as sociedades empresárias com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 7 (sete) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
o empresário individual, as sociedades cooperativas e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 833.334,00 (oitocentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 1 (um) ano de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
o empresário individual, as sociedades empresárias e as sociedades simples com receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 2 (dois) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
o empresário individual, as sociedades empresárias e as sociedades cooperativas com receita bruta de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, e com até 5 (cinco) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. Além de outras iniciativas na mesma direção, aqui se estabelecem bases fundamentais para o desenvolvimento do conceito de cidades inteligentes, não apenas em Porto Alegre, mas em todo o Brasil. Entre os pontos que merecem destaque, assinale a alternativa correta.
O marco legal das startups não disciplina formas diferenciadas de licitação e de contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Investidor-anjo é o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas pode responder por qualquer obrigação da empresa e ser remunerado por seus aportes.
O ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) abrange o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Os órgãos e as entidades da administração pública municipal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas federais e estaduais em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras, não podem cumprir os seus compromissos com aporte de recursos em startups, em face do baixo nível de governança que elas geralmente apresentam.


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