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A mediação e a análise econômico-tarifária, a cargo do regulador, consistem, respectivamente, em
prever os problemas do setor e calibrar as tarifas, visando a uma melhor remuneração ao agente econômico regulado.
intermediar os interesses entre o Estado, os consumidores e os agentes econômicos regulados, conferindo preferência ao interesse dos primeiros em detrimento dos últimos; e fazer a revisão tarifária a pedido do agente econômico regulado.
intermediar os interesses entre o Estado, os consumidores e os agentes econômicos regulados, conferindo preferência aos interesses do primeiro, em detrimento dos últimos; e fazer a revisão tarifária a pedido do consumidor.
ouvir e desvendar os interesses dos participantes do setor regulado (consumidores, agentes regulados e Estado) visando a criar ou viabilizar a criação de opções para que eles próprios possam encontrar soluções satisfatórias aos conflitos existentes e avaliar os preços públicos cobrados para a realização da atividade econômica regulada à luz da cláusula rebus sic stantibus e da menor onerosidade aos consumidores.
ouvir e desvendar os interesses dos participantes do setor regulado (consumidores, agentes regulados e Estado) visando a criar ou viabilizar a criação de opções para que eles próprios possam encontrar soluções satisfatórias aos conflitos existentes e avaliar os preços públicos cobrados para a realização da atividade econômica regulada à luz da cláusula pacta sunt servanda e da menor onerosidade aos consumidores.
A existência de agências reguladoras relaciona-se
à fiscalização ou à regulamentação de determinado setor da economia ou em especial de atividades que envolvam utilidades públicas.
à regulação de uma atividade de relevância privada.
à crescente desnecessidade de especialização funcional e capacitação técnica para o exercício da atividade regulatória.
a um novo estágio da regulação estatal marcado pela identidade entre o prestador do serviço essencial e o ente encarregado de regulá-lo.
à política de centralização por parte do poder público no sentido de designar parcela significativa da regulação a órgãos reguladores.
O Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e o controle social das agências reguladoras estabelece, no que toca à interação entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência, que
as agências, no exercício de suas atribuições, quando tomarem conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverão comunicar aos órgãos de defesa da concorrência para as providências cabíveis.
a instrução de processos administrativos para posterior envio às agências para julgamento cabe ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
os órgãos de defesa da concorrência na análise de atos de concentração não poderão solicitar pareceres técnicos às agências.
os órgãos de defesa da concorrência devem fiscalizar as práticas de mercado para auxiliar as agências na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência.
a decisão final a respeito de atos de concentração e condutas anticoncorrenciais cabe à agência.
Ao receber denúncia sobre irregularidades no setor econômico regulado, o agente regulador, nos limites de sua esfera de competências, deve decidir se averigua ou não tal fato. Essa decisão possui natureza de ato administrativo
misto, ora vinculado e ora discricionário, a depender da situação de fato que se apresente perante o agente regulador.
discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando a um maior atendimento ao interesse público.
vinculado e inafastável ao agente regulador.
vinculado, com necessidade imediata de autuação diante de denúncia apresentada.
discricionário, com necessidade de autuação diante de denúncia apresentada.
A independência financeira do regulador consiste em
gerar e gerir os recursos próprios à atividade de regulação que se desenvolve, por exemplo, com a utilização dos montantes pagos a título de multas por infrações cometidas por agentes regulados.
gerir apenas os recursos próprios à atividade de regulação que desenvolve, por exemplo, com a utilização dos montantes pagos a título de multas por infrações cometidas por agentes regulados.
gerir os recursos provenientes das dotações orçamentárias pertinentes (estaduais, no caso de agências estaduais, e federais, no caso de agências federais) de modo a implementar os comandos legais e infra-legais visando a concretizar as atividades de agente regulador.
administrar a destinação das verbas salariais e demais verbas como, por exemplo, os fundos de todos os funcionários da agência, visando a preservação do capital.
implementar atividades econômicas que possam ampliar os recursos oriundos de verbas arrecadadas de entes reguladores autônomos ou de grupos econômicos de vários mercados mundiais.
Ao regular o setor a que foi destinada, a agência reguladora tem por finalidade
limitar preços, dividir os clientes e fornecedores por região geográfica.
sanear (neutralizar), ou buscar sanear (neutralizar) as falhas regulatórias do setor em que atua, visando a consecução de maior eficiência.
controlar apenas os preços, fixando uma tabela para preços máximos, em atenção ao pleno atendimento dos interesses dos consumidores e do governo.
limitar as novas outorgas visando ao máximo aproveitamento do mercado pelos agentes que já nele atuam.
aplicar a política regulatória local em atenção ao plano de metas estabelecido pelo governo, priorizando os interesses privados e individuais.
Dentre as características que denotam as atividades das agências reguladoras, enquanto autarquias de regime especial, inclui-se a
personalidade jurídica de direito privado.
instabilidade dos mandatos de seus dirigentes.
dependência financeira.
autonomia em relação à Administração Direta.
dependência patrimonial.
Salvo as exceções admitidas em lei, é defeso aos dirigentes das agências reguladoras, assim como aos ocupantes de cargos comissionados, e aos requisitados, o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresas, ou direção político-partidária.
As operadoras podem definir livremente o tipo de cobertura comercializada segundo suas estratégias de mercado.
A formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulamentação são atribuições comuns dos cargos de especialista em regulamentação de saúde suplementar e dos técnicos em regulamentação de saúde suplementar.
Compete ao presidente da República, ao conselho diretor da agência reguladora e ao procurador-geral federal a distribuição de cargos de procurador federal nas procuradorias das agências reguladoras.
As agências reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento.
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual, para o alcance das metas institucionais. Em decorrência do resultado da avaliação institucional, incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo ou função um percentual de 15%.
elaboração de normas para a regulamentação de mercado são atribuições específicas dos cargos de nível superior de especialista em regulamentação de saúde suplementar.
No atual regime regulatório, as operadoras são obrigadas a divulgar seus balanços.