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A Lei nº 7.661/1988 estabelece importantes instrumentos para o gerenciamento costeiro brasileiro.
Considerando que determinada empresa pretende instalar uma atividade industrial na zona costeira que poderá causar significativo impacto ambiental, é correto afirmar que:
o acesso público às praias poderá ser restringido pela instalação da atividade industrial, desde que seja garantido acesso alternativo em área próxima;
a degradação dos ecossistemas sujeitará o agente causador apenas à obrigação de reparar o dano, sem outras penalidades administrativas;
o licenciamento dispensará a elaboração de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) se a atividade for considerada de baixo impacto pelo órgão ambiental competente;
os dados de monitoramento da atividade integrarão sistema específico de informações ambientais, mas não há previsão legal de criação de unidades de conservação para proteção da área;
o órgão competente solicitará a elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento, e a degradação implicará obrigação de reparar o dano e sujeição às penalidades legais, devendo eventual sentença condenatória ser comunicada ao CONAMA.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) foi constituído pela Lei 7.661, de 16/05/88, cujos detalhamentos e operacionalização foram objeto da Resolução nº 01/90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), de 21/11/90, aprovada após audiência do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Portanto, sobre o PNGC e as regras sobre uso e ocupação da zona costeira, assinale a alternativa CORRETA.
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) confronta a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), que por sua vez integra a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
O desenvolvimento de atividades, bem como a instalação de equipamentos e o uso de veículos na zona costeira são proibidos, pois impactam negativamente a dinâmica do sistema costeiro e afetam a utilização da área de bem de uso comum.
Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC, constitui-se em um sistema que integra informações do PNGC, proveniente de banco de dados, sistema de informações geográficas e sensoriamento remoto, devendo propiciar suporte e capilaridade aos subsistemas estruturados/gerenciados pelos Estados e Municípios.
O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção.
O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria de Governo Estadual, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Regional.
Nos termos da Lei nº 7.661/1988, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de municípios da zona costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Certo
Errado
A Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC).
Segundo esse instrumento legal, o PNGC será elaborado e, quando necessário, será atualizado pela(o)
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM)
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH)
Conselho Nacional de Recursos do Mar (CNRM)
Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM)