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A mãe de uma aluna do 4o ano procurou a escola solicitando providências, informando que sua filha tem sido sistematicamente insultada por seus colegas, durante o trajeto para a escola, chamando-a de “negra fedida” e “macaca”.
De acordo com a Lei no 13.185/2015, numa situação como essa, uma das providências a ser tomada é a de
orientar a aluna a revidar, ofendendo seus colegas com relação a suas características físicas.
orientar a mãe a acompanhar a aluna para escola, pois, como os insultos ocorrem fora do espaço escolar, não há como haver interferência da equipe de educadores.
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema.
ignorar o fato, orientando mãe e aluna a fazer o mesmo, já que isso é assunto de criança sem consequência grave.
chamar a criança ofendida e as supostas agressoras fazendo uma acareação para identificar quem está falando a verdade.
Todo bullying é uma agressão, mas nem toda agressão é classificada como bullying. De acordo com o art. 2o da Lei no 13.185/2015: Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda, quando há
isolamento social consciente e premeditado.
discussões ou brigas pontuais.
conflitos entre professor e aluno.
competitividade nas aulas de educação física.
conflitos aluno e gestor.
Em novembro de 2015, foi publicada a Lei 13.185, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Trata-se de um importante instrumento de proteção às crianças e aos adolescentes no ambiente escolar.
De acordo com o Art. 3º da referida lei, é correto afirmar que uma das classificações de intimidação sistemática é
moral: difamar, caluniar, assediar.
verbal: insultar, ignorar e apelidar pejorativamente.
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar.
virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em humilhação ou com o intuito de criar meios de sofrimento físico.
A Lei 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), estabelece os mecanismos para o enfrentamento de um problema que atinge crianças e adolescentes em idade escolar. Para efeito da lei, considera-se intimidação sistemática “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” (Parágrafo primeiro, Artigo 1º, Lei nº 13.185/15).
Em seu Artigo 5º, a referida lei afirma que é dever do(s)
estados e dos municípios estabelecer planejamento estratégico para o enfrentamento das tipificações identificadas por esta lei.
entes federados firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do programa instituído por esta lei.
Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito, promover cursos de capacitação para profissionais da educação.
estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
A Lei 13.185, aprovada em 6 de novembro de 2015, institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying) que, conforme texto original, constitui-se “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi- -la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Entre as possíveis aplicações dessa lei, não caracteriza o bullying:
DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:
I. Nos termos da Lei nº 13.185/2015, o bullying, na rede mundial de computadores, ocorre quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar à violência e/ou adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
II. Quanto à responsabilidade civil das redes sociais, o STJ já entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada.
III. A jurisprudência do STJ consagra a tese de que o provedor de Internet, administrador de redes sociais, deve retirar informações difamantes a terceiros, manifestadas por seus usuários, desde que o ofendido indique as páginas nas quais foram veiculadas as ofensas, pois não lhe cabe realizar essa pesquisa.
IV. Quanto aos provedores de serviços na Internet, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem existente a responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos usuários, o que não ocorre em relação aos provedores de informação no tocante às mensagens por eles divulgadas.
Das proposições acima:
I e II estão corretas;
II e III estão corretas;
I e IV estão corretas;
III e IV estão corretas.
De acordo com a Lei 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e entrou em vigor em 2016, uma intimidação pode ser classificada de acordo com as ações que são praticadas, o que também fere os conceitos de Cidadania. Nesse sentido, ignorar e isolar alguém caracterizam uma intimidação:
Moral
Social
Psicológica
Virtual