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O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado, regra geral, após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Contudo, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação.
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
A medida cautelar fiscal
pode ser ajuizada somente para tornar indisponíveis bens particulares de sócios responsáveis pelo inadimplemento.
pode ser ajuizada, em caso de crédito que não esteja definitivamente constituído, exclusivamente contra o sócio ou diretor que esteja patrocinando a fuga de bens.
só pode ser ajuizada se o crédito, definitivamente constituído, for objeto de execução fiscal ajuizada.
só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor.
pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.
De acordo com a Lei da Medida Cautelar Fiscal,
cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de 90 (noventa) dias.
o requerido será citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia.
a medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e não poderá ser requerida se a execução judicial estiver em Tribunal.
salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
A Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, institui a medida cautelar fiscal e dá outras providências.
A Lei de Ação Cautelar Fiscal não admite o ajuizamento da ação antes da constituição definitiva do crédito tributário.
Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio-gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida.
Nos termos de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não se admite o ajuizamento de uma única medida cautelar fiscal para também assegurar créditos tributários cobrados em outras execuções fiscais distribuídas em juízos distintos.
Em ação cautelar fiscal, é vedada a produção de prova pericial.
Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de 30 dias, contado da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Assinale as afirmativas abaixo com F para falsa e V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que traz a seqüência correta.
( ) Será incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) a pessoa que possuir débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual , desde que inscrito na dívida ativa.
( ) O sujeito passivo contra o qual tenha sido requerida medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n. 8.397, de 1992, será incluído no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
( ) A pessoa cujo nome venha a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) fica impedida de participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
( ) A pessoa cujo nome venha a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) fica impedida de gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimentos estaduais.
F, F, V, V
V, V, F, F
V, V, V, V
F, F, F, V
F, V, F, V