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João, pessoa natural cuja atividade econômica é a produção de gêneros agrícolas, sendo qualificado como produtor rural, almeja emitir cédulas de produto rural (CPR), de modo a angariar os recursos necessários para assegurar o êxito de sua produção, considerando os insumos que deve adquirir. Para garantir o cumprimento da obrigação que irá assumir com a emissão da cédula, o emitente iria oferecer certos bens imóveis, que seriam vinculados em garantia.
De acordo com a sistemática estabelecida na Lei nº 8.929/1994, é correto afirmar que a CPR:
não pode ser emitida por João;
deve ser emitida exclusivamente sob a forma cartular;
não tem suas validade e eficácia condicionadas ao registro no cartório de Registro de Imóveis;
autoriza que o devedor entregue o produto antes da data prevista, o que independe de anuência do credor;
é regida pelas normas aplicáveis à cédula de crédito rural, no que concerne à cobrança de emolumentos e custas cartorárias decorrentes do seu imprescindível registro.
Pescaria Brava do Imaruí Ltda., sociedade limitada que tem como único objeto social o beneficiamento de pescados e outros frutos do mar in natura, emitiu cédula de produto rural (CPR) em favor de Maravilha dos Tigrinhos Atacadista Ltda. A CPR contém promessa de entrega de duas toneladas de camarão sete barbas 16/20 congelado e foi emitida sob forma cartular, sem garantia cedular e cláusula à ordem.
Considerando-se as características do título de crédito quanto aos requisitos essenciais, conceito de produto rural, garantias, forma de emissão e legitimação, é correto afirmar que:
por serem aplicáveis à CPR as normas de direito cambial, só é permitida a emissão sob forma cartular, como ocorre para a emissão de letra de câmbio e nota promissória;
embora sejam aplicáveis à CPR as normas de direito cambial, não é permitida a emissão do título com cláusula não à ordem, nem por disposição expressa do emitente;
em razão de a legitimação para emitir CPR ser apenas do produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, Pescaria Brava do Imaruí Ltda. não está legitimada a emiti-la;
a CPR deve ser emitida sempre com garantia cedular constituída no título e ser levada a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia;
há invalidade da CPR emitida, pois o produto nela descrito não é de natureza agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal ou seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
No que tange à Cédula de Produto Rural (CPR), Lei Federal nº 8.929/1994, é correto afirmar que
podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhor comercial, bem como os bens suscetíveis de penhor industrial.
a não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
para os efeitos desta lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos para construção de galpões e de equipamentos de armazenagem.
tem legitimação para emitir CPR somente o produtor rural pessoa jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais.
No que tange à Cédula e Produto Rural (CPR), Lei Federal nº 8.929/1994, é correto aduzir que:
As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas somente instrumento particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido.
Os bens vinculados à CPR serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
A validade e eficácia da CPR dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de três dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
A alienação fiduciária de produtos agropecuários e de seus subprodutos poderá recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor, e sujeita-se às disposições previstas no Código Civil, e na legislação especial a respeito do penhor, do penhor rural e do penhor agrícola e mercantil e às disposições sobre a alienação fiduciária de bens infungíveis, em tudo o que não for contrário ao disposto na Lei nº 8.929/1994.
Com base na Lei nº 8.929/94 assinale a alternativa INCORRETA:
O produtor rural pode emitir Cédula de produto rural.
Um dos requisitos da cédula de produto rural é data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação.
Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo detalhado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, exigida, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
A Cédula de Produto Rural será considerada ativo financeiro, para os fins de registro e de depósito em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer tais atividades.
ANALISE ATENTAMENTE AS SEGUINTES AFIRMATIVAS:
I - A cédula de produto rural é um título de crédito criado por lei, negociado em bolsa de valores no Brasil, representa uma promessa de entrega futura de um produto agrícola ou pecuário que foi concebido para financiamento da produção no setor primário brasileiro, mas também pode ser usado para remunerar o produtor rural pela prestação de serviços ambientais, incluindo a proteção de reserva legal.
II - O crédito de descarbonização (CBIO) é emitido por produtores e importadores de biocombustíveis e sua propriedade por distribuidores de combustíveis fósseis no Brasil comprova o atendimento das metas anuais compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa calculadas pela Agência Nacional do Petróleo.
III - Crédito de carbono e crédito de metano são ativos financeiros, ambientais, transferíveis e representativos de redução ou remoção, respectivamente, de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente e de uma tonelada de metano, que tenham sido reconhecidos e emitidos como crédito no mercado voluntário ou no mercado regulado.
somente I e II estão corretas.
somente I e III estão corretas.
somente II e III estão corretas.
estão corretas as afirmativas I, II e III.
Nos termos da Lei nº 8.929/94 e do Decreto-Lei nº 167/67, analise as proposições a seguir.
I. As cédulas de crédito rural bem como as de produto rural poderão ser aditadas, ratificadas e retificadas por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
II. Antes da liquidação da cédula rural, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
III. A Cédula de Produto Rural, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em caso de hipoteca e penhor, a Cédula de Produto Rural deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
IV. Para a inscrição da Cédula de Produto Rural, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais.
Estão corretas apenas as seguintes proposições
I e IV.
I, II e III.
I, II e IV.
II, III e IV.
Marque a assertiva correta, levando-se em consideração a Lei nº 8.929, de 22/08/1994, que institui a Cédula de Produto Rural.
A entrega do produto antes da data prevista na Cédula de Produto Rural independe da anuência do credor.
Para cobrança da Cédula de Produto Rural, cabe a ação de execução para entrega de coisa certa.
A Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Tem legitimidade para emitir a Cédula de Produto Rural o produtor rural e suas associações, sendo vedadas as cooperativas.