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A Lei n.o 11.105/2005, que trata dos organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, permite a prática de engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ácido desoxirribonucleico (ADN)/ácido ribonucleico (ARN) natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas.
Certo
Errado
Regulamentada a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, sobre as normas de biossegurança pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CNTBio, o Brasil mostrou uma preocupação voltada aos laboratórios e sua segurança. Em um laboratório, um pesquisador utiliza nitrogênio líquido para armazenar suas amostras e a autoclave para esterilizar seus materiais. Esse pesquisador está se expondo a qual tipo de risco?
Risco físico.
Risco biológico.
Risco ergonômico.
Risco químico.
Risco ambiental.
A lei diz respeito às modificações genéticas obtidas por meio de mutagênese ou autoclonagem que não impliquem a utilização de OGMs como receptor ou doador.


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A lei de biossegurança não se aplica nas seguintes condições: formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal e de fusão celular.
São considerados como organismos geneticamente modificados (OGM) aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, em um organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante, tais como fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
As células-tronco oriundas do cordão umbilical, da placenta, do cérebro e da próstata podem se diferenciar em outros tecidos. De acordo com a Lei n.º 8.974/1995, sua manipulação requer importação de células-tronco de animais, tais como camundongos.
Constitui crime a intervenção em material genético humano in vivo, bem como a manipulação de células germinais, exceto para o tratamento de defeitos genéticos.
Segundo a legislação vigente, o RNA (ácido ribonucléico) e o DNA (ácido desoxirribonucléico) consistem em toda entidade biológica capaz de reproduzir e(ou) de transferir material genético.


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Os transgênicos resultam de experimentos de engenharia genética nos quais o material genético é movido de um organismo a outro, visando a obtenção de características específicas.
O Ministério Público da União e os dos estados têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao homem, aos animais, às plantas e ao meio ambiente em face do descumprimento da lei considerada.
A lei em apreço torna lícita a manipulação genética de células germinais humanas e define os princípios éticos a serem respeitados.
As atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no território brasileiro, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos da referida lei e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos ou conseqüências advindos de seu descumprimento.
Toda organização que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deve criar uma comissão interna de biossegurança (CIBio) e indicar um responsável técnico para cada projeto específico a ser desenvolvido.


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Os produtos que contêm OGM, destinados a comercialização ou industrialização, provenientes de outros países, somente poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.
Certo
Errado
A Comissão Tecnológica Normativa de Biossegurança (CTNBio) tem a responsabilidade de regulamentar procedimentos por meio de instruções normativas.
Célula-tronco é um tipo de célula que pode se diferenciar e formar diversos tecidos. Células-tronco obtidas de embriões podem se diferenciar em todos os tecidos do corpo humano. Clonagem terapêutica é a produção de um embrião por meio de uma célula cujo núcleo foi transferido para um óvulo sem núcleo, visando a produção de tecidos diferenciados.
A ética dos procedimentos de manipulação genética é um problema contemporâneo de grande importância. A legislação vigente (art. 13 da Lei n.o 8.974/1995), que estabelece normas para o uso de técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados, determina que é permitida a manipulação genética de células germinais humanas, desde que se respeitem os princípios de autonomia e beneficência, bem como a aprovação da CTN-Bio.