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Sobre a atuação do Ministério Público nas causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o disposto na Lei n.º 11.340/2006, Lei Maria da Penha, assinale CORRETAMENTE:
A intervenção do Ministério Público é obrigatória apenas nas causas de natureza criminal, sendo facultativa a sua atuação nas causas cíveis decorrentes de violência doméstica.
Compete ao Ministério Público, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, fiscalizar apenas os estabelecimentos públicos de atendimento à mulher, não abrangendo as instituições particulares em sua esfera de fiscalização.
Cabe ao Ministério Público, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.
O Ministério Público deve intervir nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica apenas quando figurar como parte principal do processo, sendo vedada sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
De acordo com a Lei Maria da Penha, o Ministério Público possui papel essencial na aplicação da Lei. Dessa forma, é atribuição do Ministério Público, conforme a Lei Maria da Penha:
Apenas intermediar acordos civis entre vítima e agressor.
Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, educação, assistência social, segurança, entre outros.
Promover, exclusivamente, ações penais privadas.
Atuar apenas após o trânsito em julgado do processo criminal.
Exercer funções de defesa do agressor.
De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Segundo o artigo 26 da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, compete ao Ministério Público
fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.
disponibilizar uma equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção à mulher vítima de violência.
revogar a prisão preventiva do agressor quando verificar a falta de motivo para que subsista.
determinar o afastamento da mulher vítima de violência do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
fornecer subsídios por escrito ao Juiz, mediante laudos com informações sobre a mulher vítima de violência familiar.
Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:
intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.


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A Lei Maria da Penha, Lei no 11.340/2006,
visa a coibir apenas a violência física e sexual contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.
admite a renúncia à representação da ofendida perante o juiz, ouvido o Ministério Público, antes ou após o recebimento da denúncia.
permite a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de caráter pecuniário.
dispõe que o Ministério Público intervirá somente nas causas criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
dispõe que caberá ao Ministério Público, entre outras atribuições, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.