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Raquel sofreu violência doméstica praticada por seu marido Marcos, decorrente de raquetadas por ele efetuadas que lhe ocasionaram sérias lesões corporais.
Nesse caso, considerando as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e suas alterações (Lei Maria da Penha), constatada a prática de violência contra Raquel, é correto afirmar que o Juízo competente
não poderá estabelecer, de imediato, que Marcos compareça a programas de recuperação e reeducação.
poderá, de imediato, proibir que Marcos frequente determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica de Raquel.
poderá, de imediato, apenas estabelecer o afastamento de Marcos do lar, domicílio ou local de convivência com Raquel.
não poderá estabelecer, de imediato, que Marcos preste alimentos provisionais ou provisórios para Raquel.
não poderá, de imediato, estabelecer qualquer restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ainda que tenha sido ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 10.826/2003), são medidas protetivas de urgência que se referem ao agressor, EXCETO:
Há a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Há a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor.
Há a restrição das obrigações alimentícias com os dependentes menores.
Há a proibição do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas.
A Lei Federal n° 11.340/06 considera violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De acordo com o art. 22 (III, a) da referida lei, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao agressor as medidas protetivas de urgência, entre outras, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Também está entre tais medidas a proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando um
controle efetivo da situação.
período máximo até o julgamento.
instrumento de monitoramento diário.
limite mínimo de distância.
local público para contatos.
A Lei Maria da Penha – Lei 11.430/2006 - reconhece que a violência contra a mulher é também um problema de saúde pública e uma questão de direitos humanos. Esta importante lei criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Considerando o exposto, é correto afirmar sobre a Lei Maria da Penha que:
A lei considera como formas de violência doméstica e familiar mais comuns contra a mulher exclusivamente as seguinte: violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma individualizada por cada setor, conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção.
Caberá ao Ministério Público, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, além de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz determinar individualmente a manifestação de profissional especializado.
De acordo com a Lei nº 11.340/2006, são medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, EXCETO:
Proibição de frequentação a determinados lugares a fim de preservar a integridade física do agressor.
Afastamento do local de convivência com a ofendida.
Proibição de contato com familiares da ofendida.
Prestação de alimentos provisórios.


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