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Acerca da interpretação jurisprudencial do STJ a respeito de indulto e comutação da pena, assinale a opção correta.
Para o preenchimento do requisito objetivo exigido para fins de concessão de indulto ou comutação, não é necessário que o reeducando tenha cumprido a fração exigida no decreto presidencial em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos que lhe tenham sido impostas pelo juízo sentenciante.
A prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação de pena tem natureza constitutiva.
A superveniência de condenação por fato anterior ao início do cumprimento da pena altera a data-base para a concessão da comutação de pena e do indulto.
Para a concessão de indulto, deve-se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
Em relação ao indulto e à comutação, é correto afirmar:
A concessão de indulto atinge os efeitos secundários da pena e, portanto, não gera efeitos para fins de reincidência.
A sentença que concede o indulto e a comutação tem natureza constitutiva, uma vez que depende do Decreto Presidencial precedido de decisão judicial.
Embora o crime previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006 não seja considerado equiparado a crime hediondo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a concessão de indulto, uma vez que há vedação expressa na Lei de Drogas.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de indulto deve ser precedida de exame criminológico na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
A superveniência de condenação por fato posterior ao início de cumprimento da pena não altera a data-base para fins de comutação e indulto.
Em relação ao indulto e comutação de penas, é correto:
A análise do direito ao indulto deve ser sempre precedida de exame criminológico para crimes equiparados a hediondos.
A pessoa beneficiada por anterior comutação, que alcançou lapso necessário à obtenção de indulto em Decreto posterior, pode beneficiar-se deste direito.
A sentença que tem por objeto o indulto e a comutação tem natureza constitutiva e, portanto, o Juízo da execução penal não poderá concedê-los em favor do preso evadido, devendo aguardar a sua recaptura.
Compete privativamente ao Poder Legislativo conceder indulto e comutação, após manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça.
A Lei de Execução Penal veda a concessão de indulto aos condenados pela prática de crimes com violência e grave ameaça, sendo permitida apenas a comutação.
Segundo o disposto na Lei de Execuções Penais, bem como o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa incorreta:
O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado.
Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.
O Decreto Legislativo, que concede a anistia e o indulto, exclui a tipicidade do fato que foi anteriormente objeto de tipificação e, por consequência, também os antecedentes criminais, deixando de gerar a reincidência.
O indulto individual NÃO poderá ser provocado
pelo juiz, de ofício.
por iniciativa do Ministério Público.
por iniciativa do Conselho Penitenciário.
por iniciativa da autoridade administrativa.
por petição do condenado.
A incidência do percentual da comutação (indulto redutório) deve atingir o restante da reprimenda a ser cumprido e não todo o quantum aplicado por ocasião da sentença condenatória.