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A destituição do poder familiar

A destituição do poder familiar


A

é dispensável, no caso de adoção, se os pais concordarem com a colocação da criança na família substituta.


B

é pressuposto necessário ao deferimento da tutela sobre criança cujos pais estejam vivos.


C

é condição para inclusão da criança em programa de colocação familiar.


D

pode ser decretada por sentença em processo iniciado por portaria judicial, por pedido do Ministério Público ou por pedido de quem tenha legítimo interesse.


E

decorre de sentença judicial cujo cumprimento se dá com o cancelamento do assento de nascimento originário da criança/adolescente.