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A Lei no 12.010/2009 alterou artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990), em relação à adoção de alguns com mudanças terminológicas e de outros com acréscimos mais significativos. Conforme o referido Estatuto, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Ainda de acordo com o ECA (artigo 42, § 2o), em relação à adoção,
o adotando deve contar com, no máximo, vinte e um anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, com exceção dos sucessórios.
a simples guarda de fato autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses dos pais biológicos.