Em idade em que contam com razoável compreensão do
mundo, assiste aos adolescentes o direito de serem ouvidos e
de terem as suas opiniões consideradas quanto à permanência
nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar
e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste
ou daquele ascendente, desde que inexistam motivos morais
que afastem a razoabilidade da definição. Não configura,
porém, constrangimento ilegal a determinação no sentido de,
peremptoriamente, voltarem a determinada localidade,
objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais.