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A independência funcional na Defensoria Pública assegura que
a Instituição possa celebrar seus próprios contratos, sem a necessidade de intervenção do Poder Executivo.
o Defensor Público recuse a atuação quando entender que a demanda é inadequada aos interesses do assistido.
o Defensor Público não tenha que justificar sua atuação a nenhum outro órgão.
o Defensor Público natural possa ser substituído por outro Defensor Público em seus afastamentos.
a Instituição não está sujeita à fiscalização ou intervenção de nenhum dos Poderes estatais.
A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso (Lei Complementar estadual no 146/2003, alterada pela Lei Complementar estadual no 608/2018) prevê que a Segunda Subdefensoria Pública-Geral possui, entre as atribuições de seu cargo, a
coordenação e a orientação da atuação dos órgãos regionais da Defensoria Pública do Estado.
coordenação e orientação das atividades de contabilidade e finanças.
manifestação em procedimentos de pedidos de férias e licença especial dos membros da Defensoria Pública.
atualização da lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública na data de ocorrência da vaga para promoção ou remoção.
decisão, em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita.
A suspeição por questão de foro íntimo de membro da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso é
vedada pela lei orgânica estadual da Defensoria Pública.
possível e deve ser comunicada ao Defensor Público-Geral.
possível e deve ser autorizada pelo Corregedor-Geral.
possível apenas quando arguida por terceiro interessado.
vedada aos que estejam lotados em órgão de atuação criminal.
Se um Defensor Público do Estado de Mato Grosso deixa de promover uma ação por considerá-la incabível ou sem probabilidade de êxito, ele
comete violação a dever funcional, se não obtiver a concordância prévia do usuário do serviço da Defensoria, que tinha interesse no ajuizamento da ação.
pode ser obrigado pelo Defensor Público Geral, que é o chefe da instituição, a ajuizar a ação.
não comete violação a dever funcional algum, porque o Defensor Público tem autonomia funcional em relação ao Defensor Público Geral.
não comete violação a dever funcional algum, porque o Defensor Público tem independência funcional e a prerrogativa de não ser constrangido a agir em desacordo com a sua consciência ético-profissional.
O Defensor Público Substituto do Estado de Mato Grosso NÃO possui
a garantia da irredutibilidade de seu subsídio.
a prerrogativa da independência funcional.
a garantia da inamovibilidade.
a prerrogativa do foro especial junto ao Tribunal de Justiça.
o direito a férias, antes de ser confirmado na carreira, após cumprido o estágio probatório.


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É da competência exclusiva do Defensor Público Geral:
instaurar sindicância e procedimento administrativo disciplinar contra membro da Defensoria Pública.
determinar o arquivamento de sindicância na Corregedoria, sem ouvir o Conselho Superior, quando considerar improcedente a imputação feita ao sindicato.
aplicar qualquer uma das sanções previstas no artigo 126 da Lei Complementar 146/2003, quando julgar procedente a imputação feita ao membro da Defensoria Pública.
decidir sobre a destituição do Corregedor Geral, se houver violação de dever funcional por parte dele.
decidir sobre a estabilidade do Defensor Público, após o período de estágio probatório, confirmando-o na carreira ou não.