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Com base nos dispositivos constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO preconiza que:
a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os impostos da competência constitucional do ente da Federação constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
se proíba a realização de operação de crédito entre entes da Federação, inclusive por intermédio de fundo, ainda que sob a forma de novação de dívida contraída anteriormente
em nenhuma hipótese seja objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida
se proíba aos municípios ou estados endividados conseguir financiamento junto a outros entes da federação