se a despesa total com pessoal, do Poder ou
Órgão de cada ente da Federação, ultrapassar os
percentuais intralimites definidos no art. 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo do ente
respsectivo, enquanto o excedente não for eliminado,
não poderá obter garantias diretas, indiretas e aval de
outros entes, receber transferências voluntárias, bem
como contratar operações de créditos, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e
as que visem à redução das despesas com pessoal.