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Os auditores internos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente, entretanto podem prestar serviços de consultoria relacionados a tais operações.
De acordo com o código de ética que rege os profissionais da contabilidade, um contador não pode exercer sua profissão caso reste comprovada incapacidade técnica no exercício de suas atividades. Além disso, cabe a todos os contadores cumprir os programas obrigatórios de educação continuada estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade.
É vedado ao auditor, no desempenho de suas funções, emitir referência que identifique o empregador, o que configura quebra de sigilo profissional, exceto em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, independentemente de autorização prévia.
Como o auditor interno geralmente não dispõe de conhecimentos aprofundados em informática, a Norma Brasileira de Contabilidade faculta ao auditor a possibilidade de consulta técnica a profissional da área. Essa consulta deve ser documentada e incorporada ao programa de auditoria para justificar a profundidade e abrangência dos testes aplicados nos sistemas de processamento de dados contábeis.
O relatório do auditor interno é confidencial e deve ser apresentado ao superior imediato ou pessoa autorizada que o tenha solicitado. É facultada ao auditor a inclusão das áreas não-examinadas, seja pela irrelevância, seja pela imaterialidade dos valores envolvidos. Assim, o relatório deve ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar claramente os resultados dos trabalhos realizados.
É da competência da direção da entidade definir a natureza, a extensão, a profundidade e a oportunidade dos trabalhos a serem realizados pela auditoria, de acordo com os objetivos e diretrizes previamente estabelecidos.
Os papéis de trabalho utilizados e(ou) produzidos, incluídos os programas de auditoria, e os elementos comprobatórios respectivos podem ser disponibilizados, resguardando a independência da unidade de auditoria interna, como apoio ao sistema de controle interno do Poder Executivo federal.
A auditoria interna deve avaliar e apresentar recomendações apropriadas para a melhoria do processo de governança corporativa da empresa onde atua. Assim, a auditoria interna deve coordenar, de forma eficiente, eficaz e efetiva suas atividades, além de fomentar a comunicação entre o conselho, os auditores, externos e internos e a administração.
As informações contábeis utilizadas pelos auditores internos devem ser suficientes, adequadas, relevantes e úteis no fornecimento de evidências às conclusões e recomendações da auditoria interna. É responsabilidade do auditor interno a obtenção, análise, interpretação e documentação das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais para dar suporte aos resultados de seu trabalho.
Para a realização dos testes de observância, o auditor interno, por meio de investigação e confirmação, pode obter informações a respeito do cumprimento efetivo das normas e dos procedimentos de controle interno do órgão ou entidade auditado(a).
A auditoria interna deve avaliar o desenho, a implantação e a eficácia dos objetivos, programas e atividades da organização no que se refere à ética.
Acerca da auditoria interna, assinale a opção correta.
O auditor interno é obrigado a informar a administração da entidade auditada acerca de quaisquer indícios sobre erros e fraudes, sendo facultada a informação por escrito.
Entre as normas profissionais relativas à responsabilidade do auditor interno, consta a obtenção da carta de responsabilidade da administração.
A auditoria interna deve ser documentada por meio de papéis de trabalho, dispensando a verificação da integridade dos documentos que vierem a ser anexados a esses papéis.
Quando o auditor interno faz comparação sistemática da informação contábil do período em curso, com a informação prevista para o mesmo, ele adota procedimento do teste substantivo.
O auditor, nos testes de observância, adota procedimentos como inspeção e confirmação, que avaliam o controle interno da entidade, sem mensurar desempenhos funcionais da instituição.
O trabalho dos auditores internos não deve ser levado em conta pelos auditores independentes que forem contratados, exceto a título de colaboração eventual, quando for elaborado o planejamento dos trabalhos. Além da inexistência de qualquer relação de subordinação, a auditoria interna pode funcionar, seguidamente, com pouca autonomia e até de forma preventiva em face de falhas ou irregularidades passíveis de ocorrerem por ações ou omissões da administração
No planejamento da auditoria interna, é essencial que os auditores internos não levem em conta, na execução dos trabalhos, as expectativas e, sobretudo, as orientações da administração, pois isso afetaria sua independência e poderia induzir os auditores a direcionarem suas atenções e providências.
O assessoramento ao conselho fiscal ou órgão de atribuições semelhantes é de responsabilidade dos auditores independentes, sendo vedado aos auditores internos, sob pena de comprometimento de sua independência e imparcialidade.
De modo diferente do auditor externo, o auditor interno é um empregado da empresa, o que lhe permite, em decorrência, maior dedicação para realizar o seu trabalho. Além dessa, outra diferença do trabalho do auditor interno em relação ao auditor externo é:
emitir opinião fundamentada sobre as demonstrações contábeis.
utilizar testes que visam a identificar erros que possam alterar substancialmente as demonstrações.
verificar a necessidade de aprimorar normas operacionais.
É responsabilidade da auditoria interna fazer periodicamente uma avaliação dos controles internos. Nesse sentido, é correto afirmar que a auditoria interna representa um controle interno.
De acordo com a estrutura conceitual da análise de risco do tipo COSO, é imprescindível a existência de controles internos para o cumprimento das metas e objetivos da entidade. Caso se detecte potencial de risco na obtenção desses objetivos, poderá o controle interno atuar como a auditoria interna.
Uma importante distinção entre auditoria interna e externa nas sociedades anônimas é que a primeira se reporta à diretoria, e a segunda, ao conselho de administração.
O relatório da auditoria interna que contenha recomendações resultantes de irregularidades constatadas somente será encaminhado ao setor onde as mesmas tenham sido cometidas mediante autorização do solicitante do trabalho.