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Stiglitz (1988) conceitua bens públicos puros como aqueles para os quais não existe rivalidade no consumo e a exclusão do consumo é impossível. Na prática, existem situações mistas de várias espécies em que a visão polarizada entre bens privados e bens públicos não prevalece, dando origem aos chamados bens mistos, tais como:
educação e defesa nacional.
saúde e previdência.
defesa nacional e segurança pública.
saneamento e justiça.
transporte e emissão de moeda.
Os bens de uso especial têm as seguintes características: são contabilizados, são inventariados e avaliados, são inalienáveis quando empregados no serviço público, sendo alienáveis nos demais casos que a lei estabelecer, e estão incluídos no patrimônio da instituição.
Esses tipos de bens públicos são também denominados de bensde uso comum do povo.
de uso esporádico.
do patrimônio administrativo.
econômico-financeiros.
não exigíveis.
Classificam-se como bens móveis os adquiridos mediante dispêndio de recursos, diferentemente dos bens incorporados mediante doação ou permuta. A duração dos bens móveis ultrapassa o exercício financeiro da aquisição.
Os bens públicos dominiais são:
os que perderam ou ainda não ganharam uma destinação pública
os que são utilizados pela administração para prestarem serviço
aqueles de domínio público também chamado de uso comum
aqueles adquiridos por financiamento, ainda não pagos totalmente
os chamados de equipamentos públicos
O uso comum dos bens públicos deve ser gratuito, independentemente do tipo de entidade a cuja administração pertencerem.
Os bens de uso comum, ainda que constituídos e mantidos com recursos do orçamento público, não integram, formalmente, o patrimônio contábil, representado nos balanços dos órgãos e entidades da administração estatal.
Bens públicos dominicais, tais como rios, mares e praças, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A intervenção do governo na produção de bens públicos se justifica por se tratarem de bens divisíveis, sujeitos à manifestação individual das preferências.
Constituem bens públicos os assim denominados dominicais, integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Bens dominiais são os de uso comum, entre os quais incluem as praias, os rios, as praças e as estradas.
Os bens de uso especial são contabilizados, inventariados e passíveis de alienação.
O conjunto de coisas corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações, sobre as quais o Estado exerce o direito de soberania em favor da coletividade ou o direito de propriedade privada, quer eles pertençam às entidades estatais, autárquicas e paraestatais, constituem a(os):
substância patrimonial.
situação líquida ativa.
créditos permanentes.
bens de consumo.
bens públicos.
Denominam-se bens públicos semipúblicos ou meritórios aqueles que possuem características de bens privados e que são oferecidos por meio de mecanismos próprios do sistema de mercado, porém em quantidade insuficiente para atender à demanda. Como a natureza privada desses bens tem menor importância que sua utilidade social, em função das externalidades desejáveis que provocam na economia (mérito social), o governo aloca recursos públicos em sua provisão, visando garantir a complementação necessária à satisfação das necessidades da sociedade.
Considera-se bem móvel relacionado o que está sujeito a tombamento e requer controle rigoroso de uso e responsabilidade pela guarda e pela conservação.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial (da administração direta, autarquias e fundações públicas), enquanto estiverem com a destinação pública (afetação), são inalienáveis e impenhoráveis. Os bens dominicais, entretanto, apesar de impenhoráveis, podem ser alienados, dependendo para isso da competente autorização legislativa.
Tombamento é o procedimento de atribuir um número de registro patrimonial, que deve ser aposto em cada bem móvel individualizado, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada. Essa identificação é fundamental para o controle dos agentes responsáveis pela distribuição e guarda do material, efetuada mediante termo de responsabilidade, que deve ser assinado pelo responsável pela guarda e conservação.
Os bens de uso comum do povo, segundo o antigo código de contabilidade da União, seriam ativados caso gerassem fluxo financeiro futuro. A Lei no 4.320/64 nenhuma referência fez quanto a critérios de sua contabilização. Dentre os critérios para reconhecimento de ativos, as normas de contabilidade estabelecem: a) a propriedade; b) geração de fluxo financeiro futuro; c) valor de troca; que não constituiriam critérios válidos para o setor governamental. As aplicações de recursos pelo governo, na formação de bens dessa natureza, constituem aplicações diretas, geram acréscimo de riqueza, e constituem despesas de capital, típicas para fatos permutativos, o que estaria a recomendar sua ativação. Assim posto o problema, percebe-se que a ativação de bens de uso comum do povo, quando não decorresse de investimento feito, mas simplesmente por gerar fluxo de receita futuro, se contraporia ao princípio
da prudência.
da entidade.
da competência.
do custo como base de valor.
da oportunidade.
Analisando as demonstrações contábeis de determinado Município, verificou-se a ocorrência das seguintes despesas no exercício financeiro:
Aquisição de mobiliário para um posto ambulatorial no valor de $ 90.000
Obras para a construção de um parque de lazer no valor de $ 260.000
Obras para a construção de anexo no prédio da Prefeitura no valor de $ 180.000
Conclui-se, pelas informações obtidas, que o valor total dos bens de uso especial do Município aumentou, naquele exercício, em:
$90.000
$260.000
$270.000
$440.000
De acordo com o Código Civil Brasileiro vigente, "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios". Neste universo, para os fins da Contabilidade Pública, merecem registro e escrituração apenas os bens
de uso comum do povo.
de uso especial e os dominicais.
de uso especial.
dominicais.
de uso comum do povo e os dominicais.