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A Constituição Federal de 1988, no seu art. 70, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida por dois sistemas: controle interno e controle externo. O controle externo, a Cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em setenta dias a contar de seu recebimento.
apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, exclusivamente por meio da Câmara dos Deputados, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, exceto das fundações mantidas pelo poder público federal.
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.