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A Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1o, do Decreto-lei no 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).
Já o citado art. 15, é assim redigido: Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
E seu § 1o prevê que a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito de quantia fixado por certos critérios, que não necessariamente levam ao preço real do bem, eis que ainda não proferida sentença.
É argumento consistente com a polêmica que ocasionou o posicionamento do STF, ao final sumulado, o fato de a Constituição Federal
vedar que o poder público pague pelo bem antes da efetiva aquisição de sua propriedade.
determinar que o pagamento da indenização, em ação de desapropriação, dê-se pelo sistema de precatórios.
exigir que a ação de desapropriação submeta-se ao devido processo legal.
prever que, em regra, a desapropriação ocorra mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
estabelecer que a imissão provisória na posse dê-se mediante processo administrativo.