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Nos termos dispostos na Lei nº 8.666/93, a licitação é dispensável
para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
quando acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
para a aquisição, alienação ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado.