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Decorrente do estado de emergência decretado pelo Governo Federal em virtude da pandemia da COVID-19, uma Organização Militar iniciou um processo de dispensa de licitação para a ampliação de sua ala hospitalar, considerando um possível aumento na demanda por leitos. As obras têm a previsão de duração de 240 dias, e um funcionário foi designado como um dos fiscais da obra. Após análise documental, o parecer inicial do funcionário deveria apontar que
por se tratar de Organização Militar, há o amparo legal em dispensa de licitação para obras, mesmo sem o estado de emergência.
o procedimento está correto, pois em casos emergenciais não há limites estabelecidos para conclusão de obras.
o procedimento está em desacordo com a legislação, que prevê, em casos de emergência, o prazo máximo de 180 dias para conclusão de obras.
por conta das especificidades das Organizações Militares, estas não podem firmar contratos com dispensas de licitação cuja finalidade não esteja relacionada às atividades fins.
a legislação prevê que, em estado de emergência, a dispensa de licitação e o prazo devem ser definidos pela alta administração.