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A lei das licitações prevê múltiplas situações peculiares, que devem ser objeto de tratamento específico pela Administração Pública. Em alguns casos, aparecem participantes interessados no certame, mas nenhum deles é selecionado, em virtude de inabilitação ou desclassificação. Há também o caso de uma venda de imóvel da Administração Pública para outro órgão da Administração Pública, mediante autorização legislativa e precedida de avaliação, que a lei estabelece situação particular. Nestes casos, respectivamente, temos as seguintes espécies de licitação:
deserta e inexigível.
fracassada e dispensada.
inviável e Inelegível.
legalmente frustrada e dispensável.
dispensável e inexigível.