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Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas, exceto:
comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração.
responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, salvo, nas fases de licitação e nas de execução do contrato.
admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado.