Constitui ato de improbidade administrativa, o que importa em enriquecimento ilícito, receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou para aceitar promessa de tal vantagem.
Cometerá ato de improbidade administrativa o servidor público que exercer atividade de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido pelo desempenho da regular função pública.
Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito:
A
configura ato de improbidade administrativa.
B
exclui a culpabilidade do crime de improbidade administrativa.
C
exclui a antijuridicidade do crime de improbidade administrativa.
D
afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
E
afasta a responsabilidade por crime político previsto no Decreto-Lei 201/1967.
Para a caracterização do ato de improbidade, a lei não exige a ocorrência de lesão financeira ao erário, uma vez que pode haver improbidade administrativa no descumprimento de princípios administrativos, sem qualquer prejuízo financeiro aos cofres públicos. Isso trata de uma lesão presumida ao interesse público.
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