

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública. Segundo as disposições do Art. 69-A da referida Lei, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figurar como parte ou interessado, a pessoa:
I. Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. Portadora de deficiência, física ou mental.
III. Portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas III.
Apenas I e II.
Apenas II e III.
I, II e III.
As normas sobre processo administrativo postas na Lei nº 9.784/99 aplicam-se aos
órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário da União, no que se referir ao desempenho de funções administrativas atípicas.
órgãos do Poder Executivo e servidores integrantes do quadro da administração direta, excluídos os afastados e os órgãos dos demais Poderes.
órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no exercício de suas funções típicas.
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, na realização de suas funções típicas, excluído o Poder Judiciário, em razão de sua competência judicante.
A Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
seis meses.
um ano.
dois anos.
cinco anos.
dez anos.
Na fase de instrução de um determinado processo administrativo que envolvia assunto de interesse geral, o órgão competente abriu período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. Considerando a Lei Federal no 9.784/1999, tal consulta é possível,
não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Se houver prejuízo para a parte interessada, o terceiro responsável que compareceu à consulta fica sujeito ao pagamento de indenização por danos causados decorrentes de suas alegações.
pois se trata de assunto de interesse geral, não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
desde que aberta mediante despacho motivado, se não houver prejuízo para a parte interessada, devendo ser divulgada pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta não confere, por si, a condição de interessado no processo.
não havendo necessidade de justificativa escrita no processo, tampouco de divulgação em meios oficiais, tendo em vista que, por se tratar de assunto de interesse geral, os interessados devem acompanhar o andamento dos autos, dando-se por citados quando da fixação do prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.
desde que aberta mediante despacho motivado e divulgada pelos meios oficiais, a fim de que organizações e associações legalmente reconhecidas possam examinar os autos, fixando-se o prazo para oferecimento de alegações escritas. O comparecimento a essa consulta confere ao terceiro, por si, a condição de interessado no processo, devendo ele acompanhá-lo, por representação, até a sua extinção.