O processo administrativo, nos termos da Lei no 9.784/99, possui algumas características, expressamente previstas, que podem diferenciá-lo dos processos judiciais, a exemplo da
A
facultatividade da observância do direito de defesa e do contraditório, que pode ficar para o momento final, após a decisão.
B
possibilidade de se movimentar de ofício, independentemente de manifestação ou requerimento dos interessados.
C
coisa julgada, que demanda concordância das partes para que possa produzir efeitos.
D
instância recursal, que demanda expressa previsão na lei, sob pena de não haver autorização para tanto.
E
impossibilidade de instrução processual com prova testemunhal, restrita ao processo judicial.
Caso o administrado deseje interpor recurso contra a suspensão
do pagamento, deverá dirigir-se à própria autoridade que tenha
proferido a decisão, sendo-lhe oportunizado o direito de
retratação.
Situação hipotética: Após decisão administrativa que lhe foi
desfavorável, publicada no dia 1.º/2/2017, João decidiu
interpor recurso administrativo. Tendo tomado ciência do ato
negativo, após busca exaustiva, João verificou que não havia
disposição legal específica para a apresentação do recurso e
protocolou-o no dia 2/3/2017, com o intuito de esclarecer os
pontos controversos da decisão. Assertiva: Nessa situação, o
lapso temporal descrito caracteriza o recurso como tempestivo,
razão por que ele deverá ser conhecido.
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