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Apresentam-se, a seguir, proposições relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n. 9784/99):
I. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
II. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
III. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, mas da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
IV. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Assinale a alternativa CORRETA:
Somente as proposições II e III estão corretas.
Somente as proposições I, II e III estão corretas.
Somente as proposições I, III e IV estão corretas.
Somente as proposições II, III e IV estão corretas.
Tendo por base a Lei Federal nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, aplicada subsidiariamente no nível estadual nos casos de ausência de regulamentação especifica, é INCORRETO afirmar que:
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A exigência de numeração sequencial dos processos administrativos visa a garantir a segurança jurídica da administração pública e dos administrados.
Podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos administrativos processuais não se suspendem.
Um técnico de enfermagem (nível médio) prestou concurso público e, tendo sido aprovado, tomou posse no cargo de enfermeiro, passando a integrar o quadro de pessoal da Administração municipal. Somente quatro anos depois da entrada em exercício do técnico, a área de recursos humanos do Município identificou que o certificado de conclusão de curso por ele apresentado por ocasião de sua posse não comprovava o preenchimento de requisito legal essencial para investidura no cargo público de enfermeiro. Considerando que o edital do concurso público expressamente indicava como condição para posse a apresentação de certificado de conclusão de Curso Superior em Enfermagem, a municipalidade deverá
cautelarmente afastar o servidor do exercício do cargo e, independentemente de processo administrativo ou judicial específico, exonerá-lo pela ausência de boa-fé.
de ofício, instaurar processo administrativo disciplinar com vistas à demissão do técnico de enfermagem, por ausência de aptidão técnica específica para desempenho do cargo público.
instaurar processo administrativo com vistas à invalidação do ato administrativo de nomeação e posse do servidor que não comprovou o preenchimento de requisito específico para investidura naquele cargo público.
provocar a Procuradoria Jurídica do Município para representá-la judicialmente em ação declaratória de inexistência de relação jurídica administrativa entre a municipalidade e o servidor, que não fará jus a indenização se reconhecida, em juízo, sua má-fé.
instaurar processo administrativo com vistas à revisão da avaliação periódica de desempenho do servidor, ao final do qual, se comprovada ausência de má-fé e desempenho excepcional pelo servidor, poderá ser fundamentadamente convalidado o ato administrativo de sua nomeação e posse.