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Durante a obra de pavimentação de uma via pública, executada por um particular contratado pelo Município, apesar de executada diligentemente, houve rachaduras nas paredes de imóveis que margeiam o logradouro. Os danos foram causados pelo só fato da obra. Sobre a responsabilidade da Administração Pública, é correto afirmar que:
responde com base na Teoria do risco integral.
responde com base na Teoria da culpa administrativa.
responde com base na Teoria da culpa civil comum do Estado.
é irresponsável pelos danos.
responde com base da Teoria do risco administrativo.
Sobre a responsabilidade civil do poder público, assinale a alternativa incorreta.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, baseada no risco administrativo.
As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado e a responsabilidade criminal dos agentes públicos estão intimamente ligadas. Assim, a absolvição do servidor no juízo criminal afasta a responsabilidade civil do Estado.
A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
Em caso de culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade civil do Estado será excluída. Em caso de culpa concorrente, entretanto, a responsabilidade será mitigada, e os prejuízos serão compartilhados.
Considere as afirmativas abaixo a respeito das regras sobre a responsabilidade civil do Estado e assinale a alternativa correta.
I. A culpa do agente público é de natureza objetiva, sendo assim dizemos que não há a necessidade da comprovação de sua culpa ou dolo.
II. Quando o Estado deixa de fazer o serviço por não tê-lo disponível à sociedade ou por tê-lo deficiente (omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva, segundo abalizada doutrina administrativista.
A partir dessa análise, pode-se concluir que:
No tocante à responsabilidade extracontratual do Estado, considerando o arcabouço doutrinário e a normatização da CRFB/1988,
o § 6º do artigo 37 da Carta Política de 1988, ao apregoar que as “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)”, inclui, numa interpretação analógica, as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica.
o Brasil adotou a responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, donde se avalia a existência dos elementos conduta, resultado e nexo de causalidade, não sendo admitidas excludentes.
a teoria do risco integral, não aceita no Brasil, assemelha-se à teoria do risco administrativo na medida em que ambas não admitem excludentes de responsabilidade.
os atos legislativos, via de regra, não ensejam a responsabilização objetiva para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência estão a reconhecer a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos.
Não é inusitado dentre os países da América do Sul passar por graves crises econômicas, experimentando trajetória de alta dos preços de produtos de consumo em massa, o que ocasiona aumento das expectativas inflacionárias. Alguns países, como a Argentina, já adotaram a política de congelamento como estratégia para conter a disparada inflacionária, controlando as revisões de tarifas e preços, gerando sucessivas e cumulativas perdas para produtores. Considere que essa seja uma conduta adotada no Brasil, de modo que a Administração pública federal, pelas vias legalmente previstas, impeça repasse de perdas inflacionárias e aumentos reais de preços nos produtos da cesta básica, bem como que congele tarifas de serviços públicos. Sob o prisma dos envolvidos na produção, distribuição ou comercialização dos referidos produtos e serviços, com base no ordenamento jurídico pátrio,
não cabe responsabilização extracontratual da Administração pública, tendo em vista que, em matéria de intervenção na ordem econômica, mesmo medidas que imponham prejuízos aos administrados se legitimam caso tenham sido legalmente implementadas.
para que possa se configurar responsabilidade objetiva da Administração pública é necessário demonstrar que as medidas adotadas foram especiais, desproporcionais e extraordinárias, o que implica no dever de indenizar em razão da conduta, prescindindo da demonstração dos danos.
deve haver responsabilização da Administração pública, sob a modalidade objetiva pura, tendo em vista que lhe é vedado intervir na ordem econômica, funcionando o princípio da livre regulação de mercado.
pode haver responsabilização da Administração pública, sob a modalidade subjetiva, cabendo ao prejudicado demonstrar a ocorrência de culpa do serviço público.
é possível se configurar responsabilidade objetiva da Administração pública, mesmo diante do cenário de atuação lícita, posto que dessa podem ter advindo danos extraordinários, excedendo o limite do sacrifício que poderia ser imposto aos administrados.
Identifique a hipótese que não corresponde a um dos pressupostos para a caracterização da responsabilização civil do Estado:
Efeito danoso;
Relação de causalidade;
Regra do risco integral;
Fato administrativo.
Sobre a responsabilidade civil tratada no parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal, assinale a alternativa correta.
As pessoas jurídicas com personalidade de direito privado prestadoras de serviços públicos, por terem natureza jurídica privada, não respondem por danos causados por seus empregados nessa atividade segundo a norma constante do parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal.
A responsabilidade civil prevista no parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal é aplicável somente às pessoas jurídicas de direito público que exercem as atividades da administração pública direta.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Os danos causados a terceiros que impliquem em responsabilidade civil prevista no parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal limitam-se aos danos pessoais quando acarretados exclusivamente pelos agentes públicos, nessa qualidade e ocupantes efetivos de cargos públicos do Poder Executivo.
O direito de regresso contra o responsável, em caso de responsabilidade civil prevista no parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal, é assegurado somente em caso de dolo, excluída a culpa.