De acordo com o princípio da modicidade, o preço do
serviço público deverá ser módico, isto é, justo e adequado
às possibilidades do usuário, sem ser deficitário.
Segundo a Lei nº 8.987/1995 (Concessão e permissão da prestação de serviços públicos) a permissão de serviço público é:
A
A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
B
A construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco.
C
A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
D
A delegação da execução de serviços de natureza pública, na modalidade de licitação pregão, em que a sociedade tenha inequívoco interesse no serviço.
E
A execução de serviços de natureza pública por pessoa jurídica privada, com a autorização da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado e fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
As concessões e permissões de serviço público de energia
elétrica estão sujeitas à fiscalização do poder concedente
responsável pela delegação, devendo haver a cooperação dos
usuários nesse sentido.
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