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Considere a seguinte situação hipotética: determinada Instituição de Ensino Superior (IES) abriu processo licitatório, do tipo menor preço, para compra de pinceis para uso diário em sala de aula de suas unidades acadêmicas. Na fase de abertura das propostas, os preços apresentados foram os seguintes: licitante “A” R$ 30,00 p/caixa; licitante“B” R$ 45,00 p/caixa; licitante “C” R$ 50,00 p/caixa. O processo foi baixado em diligência, tendo a Comissão Permanente de Licitação (CPL) decidido, mediante parecer fundamentado, rejeitar a proposta do Licitante “A” e homologar/adjudicar a licitação à empresa “B”, sob o argumento de que os pinceis, consoante amostra apresentada, eram considerados de baixa qualidade. Nos moldes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), é correto afirmar, quanto à seleção da empresa para fornecimentos dos bens a serem comprados, que:
o entendimento da CPL deve ser considerado irregular e revogada a decisão proferida.
o ordenador de despesa deve recusar a homologação da licitação por afronta ao princípio da legalidade e da igualdade, sob pena de se tornar corresponsável pela decisão da CPL.
não cabe à Comissão baixar o processo em diligência, visto não possuir tal prerrogativa.
o resultado da licitação atende aos pressupostos da Lei 8666/93.