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As sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são regradas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe-se que “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Neste contexto, conforme disposto no artigo 14º, indique a circunstância que atenua a pena lesiva ao meio ambiente.
Ter o agente cometido a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Ter o agente cometido a infração à noite.
Reincidência nos crimes de natureza ambiental.
Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.