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A Lei do SNUC estabelece duas categorias de unidades de conservação: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. O objetivo das unidades de proteção integral é preservar a natureza. Quando se cria uma unidade de conservação, ela abarca, comumente, propriedades privadas. Como a preservação de uma área é incompatível com o uso direto dos recursos naturais existentes na mesma área, o proprietário de um imóvel rural localizado em uma unidade de proteção integral fica impedido de fazer uso econômico da sua propriedade e, nesse caso, tem o direito de ser indenizado. As terras das unidades de proteção integral devem, portanto, ser de domínio público, e as propriedades privadas localizadas no seu interior devem ser desapropriadas.
Considere a seguinte situação hipotética.
Em uma propriedade de 20 ha, 8 ha são de vegetação nativa, dos quais 4 ha correspondem a áreas de preservação permanente e outros 4 ha correspondem à reserva legal.
Nessa situação, o Código Florestal, atualmente, autoriza o proprietário desse imóvel rural a desmatar 3 ha dos 4 ha da sua reserva legal e a manter com vegetação nativa apenas 5 ha da propriedade.
É adequado que um advogado, na defesa de um cliente em causa relacionada à proteção da vegetação nativa em área urbana, fundamente no Código Florestal (Lei Federal n.º 4.771/1965), visto que esse instrumento legal tem regras que se aplicam tanto às áreas rurais quanto às urbanas.
De acordo com o Código Florestal, o proprietário de um imóvel rural é obrigado a manter parte da propriedade com vegetação nativa. Essa área é denominada reserva legal. A extensão da reserva legal varia de 20% a 80% da área da propriedade, conforme a região ou o bioma onde ela está localizada. Nas propriedades que não têm vegetação nativa em extensão suficiente para atender ao disposto na lei, o proprietário está, em princípio, obrigado a recompor a reserva legal. A recomposição tem, não raramente, custo elevado e, em muitos casos, significaria retirar do processo produtivo agropecuário áreas exploradas adequadamente e com elevados índices de produtividade. Todavia, o código hoje oferece ao proprietário rural a possibilidade de compensar a falta de reserva legal de sua propriedade por meio de arrendamento em outras propriedades, de florestas excedentes — ou seja, além do mínimo exigido pela lei a título de reserva legal —, desde que a floresta arrendada esteja localizada no mesmo ecossistema da propriedade carente de vegetação nativa. Isso significa, por exemplo, que um produtor no estado de Goiás, onde o cerrado já foi mais intensamente destruído, pode resolver seu passivo ambiental arrendando florestas excedentes de um proprietário do vizinho Tocantins, onde o cerrado está mais bem conservado. Cria-se, assim, estímulo à conservação de manchas de vegetação nativa a um custo social e econômico menor.
É obrigatória a participação pública nos planos de manejo das reservas extrativistas, das reservas de desenvolvimento sustentável e das áreas de proteção ambiental.
As ações judiciais adequadas à proteção da reserva florestal legal são a ação civil pública e a ação popular e, excepcionalmente, a ação cautelar.
Os requisitos para a criação de uma unidade de conservação(UC) incluem consulta pública; elaboração de estudos técnicos para a determinação da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a UC; submissão do processo de constituição ao crivo do Poder Judiciário.
Somente o Ministério Público pode promover o registro e a averbação da reserva florestal.
Se o plano de manejo não for elaborado no prazo de cinco anos a partir da criação da UC, os órgãos executores poderão figurar como réus em ação civil pública.
As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da UC, desde que comprovadas judicialmente.
A reserva florestal legal identifica-se plenamente com as florestas nacionais, estaduais e municipais posto que são exclusivamente de domínio público e são estruturadas e delimitadas nos três níveis federativos.
Somente por decreto do Poder Executivo é possível mudar o percentual exigido para a reserva florestal legal.
O projeto pode ser aprovado sem modificações.
A floresta nacional é uma área com cobertura florestal de espécies exclusivamente nativas e tem por objetivos: a pesquisa científica, o uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e a proteção dos meios de vida e cultura das populações extrativistas tradicionais.
As florestas de preservação permanente têm por fim exclusivo a proteção dos cursos d’água enquanto a reserva florestal legal visa evitar o assoreamento dos rios e as enchentes, fixar as montanhas e aplainar os outeiros.
O plano de manejo das UCs é um documento técnico que condiciona o uso e o manejo dos recursos naturais aos procedimentos institucionais do Ministério do Meio Ambiente quanto à implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade, bem como à contratação dos funcionários especializados no gerenciamento ecológico das demandas locais.
No que diz respeito à exploração e ao manejo florestal, havendo choques ou justaposição conflitante entre o poder de política ambiental da União e dos estados o direito que deve ser levado à prática, com o fim de prevenir ou sancionar, é o do órgão federal.
O regime jurídico das florestas de preservação permanente é mais abrangente que o dos parques pois nelas é obrigatória a conservação da fauna silvestre.