Mesmo que tenham seu pleito recusado, as referidas
comunidades poderão participar, por meio de associações
comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas
admitidas em lei, de licitações relativas à concessão florestal.
Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente,
incluem-se a compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico e o estabelecimento de
critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e ao manejo de recursos ambientais. Ambos
são compatíveis com o contexto da aprovação da lei citada
no texto.
Segundo o § 1° do artigo 41° da Lei 11.284, os recursos do
FNDF são aplicados nas seguintes áreas:
A
pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal,
assistência técnica e extensão florestal, recuperação de áreas
degradadas com espécies nativas e educação ambiental;
B
pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo da fauna,
assistência técnica e extensão florestal, recuperação de áreas
degradadas com espécies nativas e comercialização intensiva
dos produtos florestais;
C
pesquisa e desenvolvimento de novas técnicas de
armazenamento de produtos florestais, fomento florestal,
criação de cursos profissionalizantes, elaboração de novos
currículos voltados para a educação ambiental;
D
pesquisa e desenvolvimento de novos usos para os produtos
florestais, assistência técnica e fomento florestal, elaboração
de novos currículos voltados para a educação ambiental;
E
pesquisa em tecnologia da madeira, estudo de novos
mercados para os produtos florestais, criação de cursos
profissionalizantes, elaboração de novos currículos voltados
para a educação ambiental.