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Na 1.ª Conferência de Educação Ambiental, realizada em Brasília, foi produzido o documento Carta de Brasília para a Educação Ambiental, no qual foram destacados temas como desenvolvimento sustentável, ética e formação da cidadania.
A educação ambiental não formal consiste nas ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
É de responsabilidade exclusiva das instituições educacionais públicas a execução da política nacional de educação ambiental em todos os níveis, podendo ser delegadas algumas competências, quando for necessário.
A Educação Ambiental é entendida pela Lei 9.795/1999 como: “os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. Quanto aos princípios básicos da Educação Ambiental, é correto afirmar.
As abordagens e ações da Educação Ambiental serão sempre discutidas em âmbito global, sem a necessária articulação local, de valorização particular cultural e natural, para minimizar interferências na generalização dos problemas ambientais.
As políticas públicas valorizarão ações particulares das comunidades, respeitando sua diversidade cultural por compreender que os problemas ambientais, a serem discutidos e compreendidos pela Educação Ambiental são restritivos e localizados.
A concepção de meio ambiente será compreendida em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.
Princípios como a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais poderão ser desarticuladas e reorientadas para uma homogeneização das ações humanas em prol da generalização de suas atitudes.
O processo educativo escolar buscará determinar mudanças de comportamento e entendimento da educação ambiental nas comunidades tradicionais ao se isentar da obrigação das discussões humanistas, holísticas e democráticas.
A venda de tartarugas em petshops deve ser alvo de campanha de esclarecimento de vendedores e consumidores.
Os coletivos educadores correspondem a pessoas individuais reunidas, e não a instituições, atuantes em termos de educação ambiental e intervenção sobre conflitos socioambientais.
A educação ambiental é percebida como um campo interdisciplinar que facilita uma visão integrada do meio ambiente.
A cidadania brasileira considera obrigatório o direito à educação ambiental, cabendo à sociedade como um todo manter a atenção à formação de valores e atitudes voltados para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Por tratar-se de um assunto complexo, é preferível que uma só concepção pedagógica norteie os trabalhos de educação ambiental, pois, nesse caso, o pluralismo de ideias e de concepções apenas dificultará o processo educativo.
Dentro das linhas de ação e estratégias do ProNEA, Programa Nacional de Educação Ambiental, a gestão e o planejamento da Educação Ambiental (EA) no país têm a mobilização e a articulação social como instrumento para
estimular o apoio financeiro público e privado a ações de educação ambiental.
favorecer e apoiar a expansão e o fortalecimento da EA em toda a sociedade.
apoiar o fortalecimento do vínculo da EA com a concessão de licenças ambientais.
administrar cursos de capacitação de caráter regional e orientação interdisciplinar.
promover a priorização das questões ambientais em todos os órgãos governamentais.
A educação ambiental deve ser oferecida
no sistema regular e oficial de ensino e ao público em geral, a quem se garante o acesso gratuito a cursos especializados.
no nível superior, apenas.
em todos os níveis de ensino público.
por meio da conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
aos interessados, por meio de cursos de extensão universitária.
A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no âmbito dos currículos de ensino das instituições de ensino públicas e privadas.
Os coletivos educadores estão inseridos nas linhas de ação para a formação de educadores do ProNEA.
Destacada no segundo parágrafo do texto, a afirmação feita pelo ministro está em consonância com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
aperfeiçoamento e fortalecimento dos sistemas de ensino, meio ambiente e outros que tenham interface com a educação ambiental.
O lançamento do livro, por si, demonstra o cumprimento de uma incumbência legal estabelecida pela Lei n.º 9.795/1999 para o SISNAMA.
O sucesso dos citados programas decorrerá de os objetivos estarem focados para um público de ensino médio e fundamental, haja vista que a capacidade de assimilação do conteúdo e aceitação de mudanças de hábito é significativamente maior nessa população-alvo.
A educação ambiental tem como objetivo central a educação no ensino formal; portanto, os profissionais envolvidos nos referidos programas deverão ter formação prioritariamente na área de pedagogia e licenciatura.
A metodologia da pesquisa ação participante é utilizada no Programa Nacional de Formação de Educadores Ambientais (ProFEA), programa este que é a base teórico-prática de um coletivo educador.
Segundo o Decreto, compete ao órgão gestor levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento de projetos de Educação Ambiental. Cabe pontuar que, como o decreto se refere ao território nacional, apenas instituições brasileiras são contempladas.